Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão
Número do processo: 0726945-77.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão civil, promovido por S. R. S., representado por sua genitora, em face de K. A. S. O título executivo fixou alimentos no importe correspondente a 4 (quatro) salários-mínimos vigentes, com vencimento no dia 10 de cada mês (ID 259217477). No curso da execução, diante do inadimplemento das prestações de abril e maio de 2026 e da ausência de comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento, foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 276115079). A ordem foi posteriormente revogada após a apresentação de comprovante que indicava, em tese, a quitação do débito então submetido à medida coercitiva, ressalvada a apuração de eventual diferença remanescente (ID 278778397). Em seguida, o exequente noticiou novo inadimplemento, relativo à prestação vencida em junho de 2026 (ID 279306854). No ID 281959058, foi oportunizado ao executado o prazo de 3 (três) dias para pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, ficando expressamente advertido de que o inadimplemento das prestações vincendas poderia ensejar a imediata decretação da prisão civil, independentemente de nova intimação para pagamento. O executado apresentou justificativa no ID 282966649. Alegou severa insuficiência financeira, esgotamento de sua capacidade de endividamento e impossibilidade temporária de quitar a prestação, requerendo o afastamento da prisão civil e a designação de audiência de conciliação. A parte exequente impugnou a justificativa no ID 282972300, sustentou a ausência de prova da alegada impossibilidade, informou não ter interesse em audiência conciliatória e requereu a prisão civil pelo prazo de 90 (noventa) dias. O Ministério Público, no ID 286315937, opinou pela rejeição da justificativa e pela decretação da prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, destacando a ausência de prova documental da impossibilidade absoluta, o histórico de inadimplemento reiterado e a atualidade das parcelas cobradas. Posteriormente, no ID 287018592, o exequente atualizou o débito e informou que permanecem inadimplidas as prestações de junho, julho e agosto de 2026. A planilha de ID 287018593 apurou o montante de R$ 19.861,04, atualizado até 14/08/2026. Foi ainda juntado contrato de locação indicando endereço do executado em Formosa/GO (ID 287018594). O pedido foi apresentado em plantão judicial, ocasião em que o magistrado plantonista não reconheceu urgência apta a justificar a apreciação excepcional e determinou a remessa ao juízo natural (ID 287021384). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 528, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor de alimentos pagar a dívida, comprovar que já o fez ou demonstrar impossibilidade absoluta de adimplemento. A justificativa somente afasta a coerção pessoal quando amparada por elementos concretos capazes de evidenciar impedimento efetivo e incontornável ao pagamento. No caso, a justificativa de ID 282966649 não se desincumbe desse ônus. O executado afirma estar submetido a grave dificuldade financeira, sustenta que vinha recorrendo a empréstimos de terceiros para cumprir a obrigação e que teria esgotado sua capacidade de obtenção de novos recursos. Não juntou, contudo, documento destinado a demonstrar redução de renda, comprometimento patrimonial, despesas indispensáveis, endividamento ou qualquer circunstância superveniente que objetivamente revele impossibilidade absoluta de pagamento. As alegações, ademais, reproduzem em essência justificativas financeiras já examinadas ao longo desta execução. Na decisão de ID 276115079, este Juízo registrou que as dificuldades narradas, desacompanhadas de prova robusta de incapacidade total, não eram suficientes para afastar a medida coercitiva, e também consignou o padrão de pagamentos efetuados somente após sucessivas provocações judiciais e iminência de prisão. A ordem então decretada foi revogada em razão do pagamento, mas, logo em seguida, sobreveio novo inadimplemento, agora iniciado com a parcela de junho de 2026. A reiteração assume maior relevância porque o executado recebeu, no ID 281959058, oportunidade excepcional de regularização e advertência expressa de que novo inadimplemento das prestações vincendas poderia conduzir à prisão civil sem nova intimação para pagamento. Apesar disso, a mora persistiu e alcançou também as prestações de julho e agosto de 2026. A documentação mencionada pelo exequente no ID 282972300, relativa à participação do executado em competição náutica no período próximo ao inadimplemento, foi igualmente considerada pelo Ministério Público como incompatível com a situação de penúria descrita. Esse elemento, embora não seja isoladamente determinante, reforça a insuficiência da justificativa apresentada, sobretudo porque não veio acompanhada de qualquer prova objetiva da alegada impossibilidade absoluta. Eventual alteração superveniente da capacidade contributiva do alimentante deve ser submetida à via própria de revisão do encargo. Enquanto não houver modificação do título, a obrigação permanece exigível nos termos em que fixada e a fase executiva não se presta à rediscussão do binômio necessidade-possibilidade. Também não há razão para designar audiência de conciliação como condição para o prosseguimento da execução. A parte exequente manifestou expressamente desinteresse no ato e informou que tentativa de tratativa direta não resultou em proposta concreta. A matéria está suficientemente instruída para decisão, e a realização de audiência, neste momento, apenas retardaria a tutela executiva, sem prejuízo de que as partes celebrem acordo a qualquer tempo. As prestações de junho, julho e agosto de 2026 venceram no curso da presente execução e integram o débito sujeito à coerção pessoal, na forma do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. A planilha de ID 287018593 indica saldo de R$ 19.861,04, atualizado até 14/08/2026. A inclusão das parcelas de julho e agosto independe de nova intimação individual a cada vencimento, especialmente porque o executado já se encontrava ciente da execução e foi expressamente advertido, no ID 281959058, acerca das consequências do inadimplemento das prestações vincendas. Diante do inadimplemento atual, da ausência de prova de impossibilidade absoluta e do histórico de sucessivas regularizações apenas após a intensificação das medidas coercitivas, mostra-se cabível a prisão civil. Embora o exequente requeira o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a medida possui finalidade coercitiva, e não punitiva. Considerando que a ordem anterior foi revogada em razão do pagamento e que não há registro nos autos de efetivo cumprimento daquela segregação, reputo adequado e suficiente, neste momento, o prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de cessação antecipada da medida em caso de integral adimplemento. O contrato de locação de ID 287018594, que indica endereço do executado em Formosa/GO, repercute apenas na operacionalização do cumprimento da ordem. Já o requerimento de diligência de oficial de justiça em horário específico no dia 15/08/2026 encontra-se prejudicado pelo transcurso da data indicada, permanecendo hígido o pedido geral de expedição do mandado de prisão. Diante do exposto: 1. REJEITO a justificativa apresentada pelo executado no ID 282966649, por ausência de comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento. 2. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de composição voluntária entre as partes a qualquer tempo. 3. DECRETO a prisão civil de K. A. S., pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o adimplemento integral da obrigação submetida à medida coercitiva, se ocorrer antes, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o executado permanecer separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º, do CPC. 4. EXPEÇA-SE mandado de prisão, fazendo constar, para fins de identificação do débito, o montante de R$ 19.861,04, atualizado até 14/08/2026, conforme planilha de ID 287018593, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Proceda-se à inclusão da ordem no BNMP e às comunicações necessárias à autoridade competente. 5. Para o cumprimento da ordem, considere-se também o endereço informado no ID 287018594, em Formosa/GO. Se necessário, expeça-se carta precatória ao juízo competente, solicitando o encaminhamento do mandado à autoridade policial responsável pelo cumprimento. 6. DECLARO PREJUDICADO o pedido de diligência de oficial de justiça especificamente às 11h do dia 15/08/2026, formulado no ID 287018592, em razão do transcurso da data indicada. 7. Comprovado o pagamento integral do débito submetido à coerção pessoal, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação da suspensão ou revogação da ordem de prisão. A parte exequente deverá comunicar prontamente eventual pagamento realizado diretamente em sua conta ou na conta de sua representante legal. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se com prioridade. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.