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0726898-43.2021.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0726898-43.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial S/A - Apelado: Everaldo Alves Menezes - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0726898-43.2021.8.02.0001 Recorrente: Equatorial S/A. Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL). Recorrido: Everaldo Alves Menezes. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 308/314, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 230, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "Apesar de ter sido demonstrado a permanência da titularidade em nome do Recorrido, ponto confirmado pelo voto do relator do acordão em julgamento no Tribunal Regional, este se limita a afirmar que haveria a necessidade de demonstração de que o consumo estaria sendo utilizado pela própria pessoa do Embargado, o que não se sustenta pela alegações e entendimentos apresentados no processo" (sic, fl. 225). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Daniel Coelho Alcoforado Costa - 319

  2. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0726898-43.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial S/A - Apelado: Everaldo Alves Menezes - '''''''Recurso Especial em Apelação Cível nº 0726898-43.2021.8.02.0001 Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Enegia S.A. (REsp - fls. 219/228) Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL). Recorrido: Everaldo Alves Menezes. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''''''' - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Daniel Coelho Alcoforado Costa - 319

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