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0726898-06.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726898-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON BORGES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WILSON BORGES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que adquiriu passagens aéreas para si e dois familiares no trecho Brasília/DF – João Pessoa/PB, com conexão em Recife/PE. Sustenta que o voo inicial sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão para João Pessoa, razão pela qual os passageiros foram transportados por via terrestre até o destino. Afirma que a alteração do modal de transporte caracterizou falha na prestação do serviço. Assim, requer o ressarcimento proporcional do trecho Recife/PE – João Pessoa/PB, no valor de R$ 3.450,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. A requerida, por sua vez, argui preliminar de suspensão o feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. No mérito, alegou que o voo sofreu atraso operacional de 12 minutos, que foram prestadas as assistências materiais cabíveis e que os passageiros foram regularmente reacomodados por transporte terrestre até o destino, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis. Em réplica de id. 267721181, o requerente impugnou a preliminar suscitada e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A requerida suscitou a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Contudo, a questão já foi apreciada neste feito conforme decisão de id. 283634346. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o voo antecedente sofreu atraso e que o requerente e seus acompanhantes perderam a conexão programada para João Pessoa. Também é incontroverso que a requerida providenciou o transporte dos passageiros até o destino final por via terrestre. A divergência restringe-se à existência de prejuízo material indenizável e à configuração de dano moral. No tocante aos danos materiais, o pedido não merece acolhimento. Embora o trecho Recife/PE – João Pessoa/PB não tenha sido realizado por transporte aéreo, os autos demonstram que os passageiros foram conduzidos ao destino final contratado mediante transporte alternativo disponibilizado pela requerida. A obrigação principal assumida pela transportadora consistia em promover o deslocamento dos passageiros até João Pessoa/PB, finalidade que foi alcançada. Não há nos autos comprovação de que a alteração do modal de transporte tenha acarretado desembolso financeiro adicional ao requerente. Tampouco há demonstração do valor efetivamente correspondente ao trecho Recife/PE – João Pessoa/PB dentro da tarifa global contratada. Os documentos de ids. 259146542 e 259146543 evidenciam apenas o valor total das passagens adquiridas, sem individualização do preço atribuído ao segmento cuja restituição é pretendida. Nessas circunstâncias, o acolhimento do pedido de restituição proporcional implicaria pagamento sem correspondência em prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado, especialmente porque o serviço de transporte até o destino foi prestado, ainda que por modalidade diversa da originalmente contratada. Quanto aos danos morais, também não assiste razão ao requerente. É certo que a situação narrada evidencia falha na execução do contrato de transporte. Todavia, a caracterização do dano moral exige demonstração de circunstâncias que ultrapassem os limites dos transtornos e dissabores inerentes às relações de consumo. No caso concreto, não há prova de perda de compromisso profissional, consulta médica, evento familiar relevante ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade do requerente. Também não há comprovação do horário efetivo de chegada ao destino final ou da extensão global do atraso suportado, sendo certo apenas que a requerida providenciou meio alternativo de transporte para conclusão da viagem. Embora o requerente alegue ter enfrentado desconfortos decorrentes da substituição do transporte aéreo por transporte terrestre, tais circunstâncias, isoladamente consideradas e desacompanhadas de comprovação de repercussões concretas mais gravosas, não se mostram suficientes para justificar compensação por dano moral. Assim, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de intercorrência contratual solucionada mediante reacomodação por outro modal de transporte, sem prova de prejuízo patrimonial indenizável e sem demonstração de dano extrapatrimonial relevante. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 04 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto

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