Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável
ADV: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 16066/AL) - Processo 0726896-97.2026.8.02.0001 (apensado ao processo 0701413-61.2026.8.02.0067) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão Preventiva - RÉU: J.A.F.L. - Nestes termos, uma vez que interposta tempestivamente, recebo a presente apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Desta forma, determino a intimação do Ministério Público para oferecer contrarrazões ao recurso no prazo de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo supra, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito
TJAL · 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável
ADV: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 16066/AL) - Processo 0726896-97.2026.8.02.0001 (apensado ao processo 0701413-61.2026.8.02.0067) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão Preventiva - RÉU: J.A.F.L. - D E C I S Ã O Diante do erro material observado no termo de audiência de fls. 435/440, onde se lê: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para desclassificar a imputação e CONDENAR SEVERINO JOSÉ DE SANTANA, como incurso na sanção prevista pelo artigo 215-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal. (fl. 436) Leia-se: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para desclassificar a imputação e CONDENAR JOSE ADEILDO FERREIRA DE LIMA, como incurso na sanção prevista pelo artigo 215-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal. No mais, permanece incólume a aludida decisão. À Secretaria para as providências necessárias. Maceió , datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito