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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL), ADV: JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0726886-29.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Maria Selma de Oliveira Candido - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida às fls. 339/342, no qual remanescem pendentes de deliberação os requerimentos formulados pelas partes relacionados ao levantamento de valores e à observância da prioridade legal de tramitação. A autora comprova, por meio de documento de identidade (fl. 23) e de laudos médicos (fls. 34/41), ostentar idade superior a 60 (sessenta) anos e ser portadora de doença grave, circunstâncias que atraem, cumulativamente, a incidência do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave. No mesmo sentido dispõe o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), ao assegurar prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Registre-se, ainda, que, nos termos do § 4º do art. 1.048 do CPC, a tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional, devendo ser reconhecida de plano diante da comprovação da condição de beneficiário, o que se verifica na hipótese dos autos. Tal providência também encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A apresentação dos dados bancários da autora e de sua patrona, para fins de depósito direto dos valores que lhes cabem, bem como a apresentação dos dados bancários da ré para o levantamento do saldo remanescente em seu favor, atendem aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da celeridade, evitando-se diligências adicionais para expedição de alvarás. O valor da condenação, apurado nos autos, perfaz a quantia de R$ 49.779,14 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos). O contrato de honorários advocatícios acostado à fl. 25 estipula em favor da patrona da autora o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do que resulta o montante de R$ 9.955,83 (nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), cuja reserva é de rigor, em respeito à autonomia da vontade contratual e ao direito da patrona ao recebimento dos honorários pactuados. Ademais, a sentença de fls. 283/298 fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 11% (onze por cento), no valor de R$ 5.475,71 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), verba de titularidade exclusiva da patrona da autora, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, o que autoriza seu depósito direto na conta bancária por ela indicada. Quanto ao requerimento da ré Banco Bradesco Financiamentos S/A, verifica-se, à luz da sentença de fls. 339/342, a existência de valor remanescente a ser a ela restituído, no importe de R$ 26.666,48 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), sendo de rigor a expedição do respectivo alvará, mediante transferência via PIX para a conta bancária indicada nos autos. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados às fls. 354/355 e 356/359, para: a) reconhecer e manter a prioridade de tramitação do feito, em favor da autora Maria Selma de Oliveira Candido, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do CPC, no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; b) determinar à Serventia a anotação da prioridade no sistema processual, caso ainda não conste, observando-se tal condição em todos os atos subsequentes do feito, notadamente na fase de cumprimento da decisão e de expedição das ordens de pagamento; c) determinar a juntada e o cadastramento dos dados bancários apresentados pela autora (Caixa Econômica Federal, agência 1020, conta poupança nº 000803207288-6), para que os valores a ela destinados sejam depositados diretamente em sua conta; d) determinar a reserva dos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 9.955,83 (nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), correspondente a 20% do valor da condenação, conforme contrato de fl. 25; e) determinar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 5.475,71 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), fixados na sentença de fls. 283/298; f) determinar que o valor total dos honorários advocatícios, de R$ 15.431,54 (quinze mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), seja depositado diretamente na conta bancária de titularidade da patrona da autora, Irenilze Barros Marinho da Silva (Caixa Econômica Federal, agência 840, conta poupança nº 00079 96 88 196-1), após o respectivo cadastramento; g) determinar a expedição de alvará judicial em favor da ré Banco Bradesco Financiamentos S/A, no valor de R$ 26.666,48 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), mediante transferência via PIX para a conta bancária indicada às fls. 354/355 (Banco Bradesco - 237, agência 4040, conta 1-9, CNPJ nº 60.746.948/0001-12); h) determinar que, após a efetivação de cada uma das transferências ora determinadas, seja certificada nos autos a respectiva comprovação. Cumpridas as determinações supra, intimem-se as partes. Publique-se. Intimem-se. Maceió , 01 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito