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0726850-73.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE RESIDÊNCIA E CUSTEIO DE DESPESAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. PLR. PLANO DE SAÚDE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com agravo interno superveniente, interpostos pelo genitor contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filha maior de idade, estudante universitária, no âmbito de ação de alimentos. A decisão recorrida reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a fixação da verba alimentar. O recorrente pretende a revogação dos alimentos provisórios ou, subsidiariamente, sua redução, com alteração da base de cálculo, observância da proporcionalidade em relação a outro filho maior e reconhecimento da litigância de má-fé da alimentanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção dos alimentos provisórios em favor de filha maior de idade estudante universitária; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da residência da alimentanda e do custeio de suas despesas autoriza a revogação da verba alimentar; (iii) determinar a base de cálculo dos alimentos provisórios; (iv) verificar se estão configurados os requisitos para o reconhecimento da litigância de má-fé da alimentanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil extingue a obrigação alimentar fundada no poder familiar, mas não afasta a possibilidade de manutenção dos alimentos com fundamento no parentesco e na solidariedade familiar, desde que demonstradas a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. A condição de estudante universitária com previsão de conclusão do curso apenas em 2029 e o recebimento de remuneração modesta de estágio constituem elementos suficientes, em cognição sumária, para evidenciar dependência econômica parcial e plausibilidade da necessidade alimentar. 5. As alegações de que a alimentanda reside com os pais e tem suas despesas integralmente custeadas pela família dependem de aprofundamento probatório, pois os elementos constantes dos autos revelam versões conflitantes e não permitem conclusão inequívoca na via estreita do agravo de instrumento. 6. A comunicação processual realizada por meio eletrônico, inclusive mediante aplicativo de mensagens utilizado por oficial de justiça, não perde validade nem aptidão probatória apenas pela ausência de diligência presencial, quando observadas as normas processuais pertinentes. 7. A existência de outro filho maior em situação semelhante não conduz automaticamente à revogação dos alimentos provisórios, especialmente quando o percentual fixado se mostra moderado e compatível com a capacidade econômica inicialmente demonstrada pelo alimentante. 8. A decisão agravada já exclui da base de cálculo dos alimentos as verbas de natureza indenizatória, inexistindo determinação expressa de incidência sobre parcelas eventuais como participação nos lucros e resultados, o que torna prematura a controvérsia acerca dessa inclusão. 9. A pensão alimentícia fixada em percentual incide sobre as parcelas remuneratórias ordinárias, inclusive décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, por integrarem a capacidade econômica do alimentante. 10. Os valores despendidos com plano de saúde da alimentanda, mantido por opção do próprio genitor e sem imposição judicial específica, não autorizam, por si sós, a exclusão dos respectivos montantes da base de cálculo dos alimentos provisórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A maioridade civil não afasta a possibilidade de fixação ou manutenção de alimentos quando o filho maior demonstra, em cognição sumária, necessidade decorrente de dependência econômica parcial e frequência regular em curso superior; 2. A controvérsia sobre residência, custeio de despesas e efetiva necessidade do alimentando demanda dilação probatória, inviabilizando a revogação dos alimentos provisórios em sede de agravo de instrumento quando presentes elementos mínimos de verossimilhança; 3. A validade e a força probatória de certidão baseada em comunicação eletrônica não são afastadas pela ausência de diligência presencial, devendo seu conteúdo ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos; 4. A incidência da pensão alimentícia sobre verbas remuneratórias ordinárias alcança o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, permanecendo excluídas as verbas de natureza indenizatória; 5. A manutenção voluntária de plano de saúde em favor do alimentando não autoriza, por si só, a redução ou exclusão da verba alimentar provisória.". _____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.698. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 358; AgInt no REsp n. 2.261.050/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026; Tema Repetitivo 192.

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