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Processo 0726835-38.2025.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726835-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MENDONCA DE JESUS DO PATROCINIO, RENATO ABREU OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. o cumprimento de sentença promovido por LUCIA MENDONÇA DE JESUS DO PATROCÍNIO. Sustenta que adotou providências internas para suspender os descontos relativos ao contrato n.º 2024503793, razão pela qual seriam inexigíveis a restituição postulada e eventual multa coercitiva. A exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação. É a suma do necessário. A alegação de cumprimento da obrigação comporta exame na forma do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC, por configurar causa extintiva superveniente ao título judicial. No caso, a sentença determinou que o executado se abstivesse de amortizar o mútuo bancário n.º 2024503793 mediante descontos em conta de titularidade da autora, a partir de 7 de maio de 2025, bem como restituísse os valores descontados após esse marco, acrescidos dos consectários nela estabelecidos. A exequente demonstrou a realização de descontos ocorrido até 06 de maio de 2026, no valor histórico total de R$ 17.698,52. Os registros internos apresentados pelo executado comprovam a emissão de comando administrativo destinado à inibição dos débitos, mas não infirmam os lançamentos efetivamente realizados na conta bancária. A providência administrativa interna, desacompanhada da demonstração de sua efetividade, não configura cumprimento da obrigação nem afasta o dever de restituição previsto no título. Quanto ao excesso de execução, o artigo 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o dever de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. Como o impugnante não individualizou os lançamentos indevidos nem apresentou cálculo substitutivo, essa alegação não comporta exame, conforme estabelece o § 5º do mesmo dispositivo. A multa coercitiva, por sua vez, não integra a presente apuração, pois não foi apresentada memória individualizada com indicação do fundamento da cominação, do termo inicial, do período de incidência e do valor exigido. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a alegação de cumprimento e inexigibilidade da obrigação restitutória deduzida na impugnação de id. 278848078. Não conheço, ademais, da alegação de excesso quantitativo, porque o executado não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. De outro giro, constam dos autos depósitos judiciais destinados a créditos de titulares distintos. Parte dos valores garante os honorários sucumbenciais pertencentes a RENATO ABREU OLIVEIRA, cuja transferência, em que pese determinada na decisão de id. 271657471, ainda não foi efetivada em razão do pedido de compensação por ele deduzido na petição de id. 275860156. Assim, independentemente da preclusão desta decisão expeça-se, em favor do credor RENATO ABREU OLIVEIRA, ordem de transferência da quantia de R$ 1.964,73, mais consectários legais, ora depositada na conta judicial BRB 1555280436, para a conta bancária de sua titularidade de n.º 510-X, agência 2019-2 do Banco do Brasil. Precluindo a decisão expeça-se, em favor da credora LUCIA MENDONCA DE JESUS DO PATROCINIO, ordem de transferência das quantias de R$ 9.098,99, R$ 3.890,45 e R$ 1.750,65, mais acréscimos legais, depositadas nas contas judiciais BRB n.º 1250223498, IDs de depósito 10459490 e 11461301, e n.º 1555280436, ficando desde logo concedido prazo de 15 dias para a indicação de seus respectivos dados bancários. No mesmo prazo "supra", informe o devedor como prefere que sejam liberados os honorários advocatícios relativos à impugnação dirimida nos termos da decisão de id. 271657471. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.

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