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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726810-88.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOEMA MARIA SOARES PORTOCARRERO RAMOS EMBARGADO: BRENDA DE PAULA TEIXEIRA, EDUARDO COUTO DANTAS JUNIOR DECISÃO Intimadas a manifestarem-se quanto à produção de novas provas, a embargante requereu a produção de prova documental suplementar, expedição de ofícios, depoimento pessoal dos embargados, prova testemunhal e, subsidiariamente, perícias contábil e de avaliação imobiliária (ids. 279014233 e 284736759), enquanto que os embargados informaram não ter interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (id. 286846067). A controvérsia consiste em definir se os honorários contratuais finais são exigíveis, qual a base de cálculo aplicável e se os encargos incluídos na execução encontram amparo no contrato, questões essas que podem ser solucionadas mediante interpretação das cláusulas contratuais e exame dos documentos já apresentados. A prova documental suplementar poderá ser juntada nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, não cabendo autorização prévia e genérica. A expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, ao condomínio, ao Juízo da ação de divórcio e à corretora responsável pelo anúncio do imóvel é desnecessária. O acórdão proferido na ação de divórcio, a declaração do síndico, os documentos condominiais e as demais provas documentais disponíveis são suficientes para o exame da controvérsia. Ademais, a situação registral ou cadastral do imóvel, assim como a manutenção ou retirada de anúncio imobiliário, não demonstram, por si sós, a ocorrência de ingresso patrimonial em favor da embargante. Da mesma forma, o depoimento pessoal dos embargados e a prova testemunhal não se mostram úteis ao deslinde do feito, eis que a existência, a exigibilidade e a liquidez da obrigação serão aferidas com base no título executivo e nos documentos apresentados. A prova oral não é adequada para substituir eventual comprovação documental da alienação do imóvel, do pagamento de indenização ou da transferência de outro bem. As perícias contábil e de avaliação imobiliária igualmente são dispensáveis, uma vez que a definição da exigibilidade do crédito, da base de cálculo e dos encargos incidentes constitui matéria jurídica, e eventual apuração do valor devido, se necessária após a definição desses critérios, poderá ser realizada por simples cálculo. O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No presente caso, considerando que os elementos disponíveis são suficientes para a formação do convencimento, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Nessa toada, indefiro os pedidos de produção de prova documental suplementar de caráter genérico, expedição de ofícios, depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia contábil e avaliação imobiliária, sem prejuízo de melhor exame por ocasião do julgamento. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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