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0726791-24.2022.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726791-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: JULIANA TALASKA DECISÃO A exequente, no ID 286498475, informa o descumprimento do acordo celebrado entre as partes e requer o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas de pesquisa e constrição patrimonial. A sentença do ID 268160286 extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, e determinou a liberação de eventuais penhoras e restrições vinculadas à execução. Os embargos de declaração opostos pela exequente, mediante os quais pretendia afastar a extinção e obter a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, foram rejeitados pela sentença do ID 276555297. Conforme consulta aos expedientes processuais, as sentenças dos IDs 268160286 e 276555297 transitaram em julgado. Esse é o relato necessário. Decido. O trânsito em julgado da sentença extintiva encerrou definitivamente esta relação processual e impede a retomada da execução por simples requerimento formulado nos mesmos autos. Além disso, o pedido da exequente para que o processo permanecesse suspenso até o cumprimento integral do acordo foi expressamente submetido à apreciação judicial nos embargos de declaração do ID 269605433, os quais foram rejeitados pela sentença do ID 276555297, também transitada em julgado. Desse modo, o alegado inadimplemento superveniente não autoriza a reativação destes autos. Eventual pretensão executiva deverá ser deduzida pela via processual adequada, fundada no título que a credora reputar exigível e acompanhada dos documentos necessários à demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da execução e as medidas de pesquisa e constrição patrimonial formuladas no ID 286498475. Operada a preclusão e cumpridas, pela Secretaria, as determinações de baixa das restrições ou constrições vinculadas ao processo, conforme determinado na sentença do ID 268160286, promova-se o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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