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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 16ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726786-60.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO OLIVEIRA SILVA contra a sentença de Id. 286819596. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. No mérito, merecem acolhimento apenas em parte, para sanar omissão pontual quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, embora a sentença tenha enfrentado a controvérsia sob a perspectiva da responsabilidade da instituição financeira e concluído pela inexistência de falha na prestação do serviço, não houve manifestação expressa acerca do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo magistrado quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, não se mostra cabível a inversão pretendida. Isso porque a controvérsia foi solucionada a partir de circunstâncias fáticas que já se encontravam suficientemente demonstradas nos autos e que, inclusive, foram reconhecidas na sentença, notadamente o fato de que a transferência foi realizada pelo próprio autor, pessoalmente, mediante utilização regular dos canais bancários, após ter sido induzido em erro por terceiros. Não houve alegação ou demonstração de invasão dos sistemas da instituição financeira, utilização indevida de credenciais, comprometimento dos mecanismos internos de autenticação ou realização da operação por terceiro sem autorização do correntista. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não constitui mecanismo destinado a dispensar a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a transferência automática à instituição financeira do encargo de demonstrar a inexistência de toda e qualquer falha hipoteticamente aventada pelo consumidor. Desse modo, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada, e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Quanto aos demais requerimentos de produção de prova, não há omissão a ser sanada. A parte autora requereu, além da inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e, subsidiariamente, a realização de perícia. Todavia, tais diligências foram consideradas desnecessárias pelo Juízo diante dos fatos incontroversos já reconhecidos nos autos, do conjunto probatório produzido e das circunstâncias fáticas relevantes ao julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de prova adicional para o deslinde da controvérsia. Conforme consignado na sentença, a operação questionada foi realizada pelo próprio autor, presencialmente, mediante utilização regular dos canais bancários, após ter sido induzido em erro por terceiros. Não se constatou, portanto, elemento concreto que indicasse invasão dos sistemas da instituição financeira, comprometimento de suas credenciais ou realização da operação sem autorização do correntista. Ademais, destaca-se que o magistrado é o destinatário da prova e, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, o fato de a sentença ter considerado suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa não configura omissão nem cerceamento de defesa, sobretudo porque as provas requeridas não se mostravam aptas, no caso concreto, a alterar as premissas fáticas ou a conclusão alcançada. Também não há omissão quanto à alegada atuação da instituição financeira após a comunicação da fraude. A sentença examinou a cadeia causal do evento e concluiu que o prejuízo decorreu da atuação dos estelionatários e da realização voluntária da transferência pelo próprio correntista, não tendo sido demonstrada circunstância apta a estabelecer nexo causal entre eventual conduta da instituição financeira e o dano suportado pelo autor. Na verdade, quanto aos demais pontos, verifica-se a pretensão de rediscutir o mérito da demanda e reabrir a instrução processual, providências que não se compatibilizam com a finalidade dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para o reexame de matéria já decidida ou para a modificação do entendimento adotado pelo julgador. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o qual INDEFIRO, mantendo, no mais, íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2026 16:42:21. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito