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0726753-64.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Número do processo: 0726753-64.2026.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. S. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: G. S. D. S. REU: J. C. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de majoração dos alimentos provisórios (ID 287091382), pelo qual a parte autora requer sua elevação para 1 (um) salário mínimo mensal, sob o argumento de que os documentos já juntados aos autos demonstrariam sua real capacidade financeira. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 288008830), por ausência de inovação no contexto fático-probatório apta a justificar a alteração da decisão. Decido. Em consonância com a posição do Ministério Público, a decisão que fixou os alimentos provisórios (ID 286659449) já consignou que a real extensão da capacidade econômica do alimentante deve ser apurada em regular instrução processual, sob o crivo do contraditório, o que não impediu a fixação de um valor mínimo a título provisório, na forma do art. 4º, caput, da Lei nº 5.478/68. Os documentos agora invocados para a majoração foram juntados unilateralmente pela parte autora e ainda não passaram pelo contraditório, tampouco permitem, nesta fase de cognição sumária, aferir com segurança a renda líquida efetivamente disponível do réu, descontados custos operacionais, tributos e demais despesas inerentes à atividade. Cuida-se, portanto, de matéria própria da instrução, e não de reavaliação em sede de tutela provisória. Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração dos alimentos provisórios (ID 287091382), mantendo-se a decisão de ID 286659449 tal como proferida. Deixo de analisar o pedido de expedição de ofício às plataformas e instituições financeiras mencionadas pela parte autora, neste momento, uma vez que a investigação da capacidade contributiva do requerido será realizada oportunamente na fase probatória, caso frustrada a tentativa de conciliação entre as partes. Aguarde-se a audiência designada. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.

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