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Processo 0726742-44.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. CRÉDITO PROPTER REM. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio de Administração do Bloco F da SHCE S 1303 contra pessoa natural, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais, no valor aproximado de R$ 15.061,32. 2. A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição incidente sobre imóvel da executada, ao fundamento de que o crédito condominial possui natureza propter rem, de que as tentativas de localização de outros bens restaram infrutíferas e de que a medida se mostrou adequada à efetividade da execução. 3. A executada agrava requerendo a reforma da decisão, sob alegação de vício de fundamentação, violação ao princípio da menor onerosidade da execução, ausência de esgotamento de medidas menos gravosas, desproporcionalidade da penhora e insuficiência da decisão que rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada apresenta vício de fundamentação; (ii) saber se a penhora do imóvel viola o princípio da menor onerosidade da execução diante da inexistência de prévio esgotamento de medidas menos gravosas; e (iii) saber se a constrição se mostra desproporcional em relação ao valor do débito executado. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada enfrentou os pontos centrais da controvérsia e expôs fundamentos suficientes para justificar a manutenção da penhora. A discordância da executada quanto à conclusão adotada não caracteriza ausência de fundamentação. 6. O crédito decorrente de despesas condominiais possui natureza propter rem e autoriza a constrição do próprio imóvel vinculado à obrigação. A penhora mostrou-se legítima porque as pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas disponíveis não localizaram bens aptos à satisfação do crédito. 7. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não ostenta caráter absoluto nem prevalece abstratamente sobre a efetividade da execução. 8. A alegada desproporcionalidade não ficou demonstrada. A executada não comprovou o valor de mercado do imóvel nem a efetiva discrepância entre o bem constrito e o débito executado. A penhora não implica expropriação imediata ou integral do imóvel, assegurada a restituição de eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito. IV. Dispositivo 9. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 847. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.100.103/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12/03/2025, DJEN 27/05/2025; TJDFT, Acórdão nº 2043653, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0723658-69.2025.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, Quinta Turma Cível, j. 11/09/2025, DJe 15/10/2025.

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