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0726729-36.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726729-36.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BSB SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA, GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL REQUERIDO: AVP COMERCIO DE PISCINAS LTDA, ANTONIO ALVES DE SOUZA NETO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, na qual a parte autora foi intimada, pela decisão de Id. 287155287, a emendar a inicial para esclarecer a forma da contratação, comprovar o porte atualizado da segunda autora, BSB Serviços de Escritório Ltda, e esclarecer a legitimidade ativa e a posição contratual de cada autor. Sobreveio a emenda de Id. 289233645, na qual a parte autora esclareceu que a contratação foi verbal, com prazo de trinta dias para entrega da obra, detalhou o objeto e a posição de cada autor e juntou a consulta ao Simples Nacional da segunda autora (Id. 289233647). O terceiro autor, ainda, requereu prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa. DECIDO. A emenda de Id. 289233645 atende integralmente às determinações da decisão de Id. 287155287. A parte autora esclareceu que a contratação foi verbal, indicou seu objeto e o prazo de trinta dias para a entrega da obra e detalhou a legitimidade ativa e a posição contratual de cada autor. Quanto ao porte da segunda autora, a consulta juntada ao Id. 289233647 comprova que BSB Serviços de Escritório Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 26.470.399/0001-68, é optante pelo Simples Nacional desde 3 de novembro de 2016. Como o ingresso nesse regime é reservado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, está demonstrado o enquadramento exigido para que a segunda autora seja admitida como proponente perante o Juizado Especial, na forma do artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recebo, portanto, a emenda à inicial de Id. 289233645. Passo ao pedido de prioridade de tramitação. O documento de identificação anexado ao Id. 286477529 comprova que o terceiro autor, GILBERTO CONCEIÇÃO DO AMARAL, conta com idade superior a sessenta anos. O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa asseguram prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Comprovado o requisito etário, a concessão do benefício é medida que se impõe. Diante do exposto, recebo a emenda à inicial de Id. 289233645 e defiro a prioridade de tramitação em favor do terceiro autor, GILBERTO CONCEIÇÃO DO AMARAL. À Secretaria para as anotações necessárias da prioridade de tramitação no sistema processual e na capa dos autos. Citem-se e intimem-se os réus. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito

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