2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-57.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da manifestação de ID 290117839 e das sentenças de IDs 290117840 e 290117841, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 4037968-16.2025.8.26.0100, em tramitação perante o Juízo da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, e de nº 4045995-51.2026.8.26.0100, em tramitação perante o Juízo da 28ª Vara Cível de São Paulo/SP, sobre eventuais créditos que venham a pertencer à executada A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA., até o limite global do débito indicado no ID 285852772, de R$ 2.953.400,15. A constrição abrange os créditos de titularidade da executada e seus acréscimos, excluídos os honorários sucumbenciais pertencentes aos seus patronos e resguardadas eventuais preferências legais e penhoras anteriores. Na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, EXPEÇAM-SE OFÍCIOS aos respectivos Juízos para anotação da penhora deferida, solicitando-se a comunicação de sua efetivação e da eventual disponibilização de valores. O levantamento pelos exequentes dependerá de ulterior deliberação deste Juízo, em razão da natureza provisória do cumprimento de sentença. INTIMO a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para ciência da penhora deferida e eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 841, § 1º, e 525, § 11, do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*