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Processo 0726728-57.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-57.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da manifestação de ID 290117839 e das sentenças de IDs 290117840 e 290117841, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 4037968-16.2025.8.26.0100, em tramitação perante o Juízo da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, e de nº 4045995-51.2026.8.26.0100, em tramitação perante o Juízo da 28ª Vara Cível de São Paulo/SP, sobre eventuais créditos que venham a pertencer à executada A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA., até o limite global do débito indicado no ID 285852772, de R$ 2.953.400,15. A constrição abrange os créditos de titularidade da executada e seus acréscimos, excluídos os honorários sucumbenciais pertencentes aos seus patronos e resguardadas eventuais preferências legais e penhoras anteriores. Na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, EXPEÇAM-SE OFÍCIOS aos respectivos Juízos para anotação da penhora deferida, solicitando-se a comunicação de sua efetivação e da eventual disponibilização de valores. O levantamento pelos exequentes dependerá de ulterior deliberação deste Juízo, em razão da natureza provisória do cumprimento de sentença. INTIMO a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para ciência da penhora deferida e eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 841, § 1º, e 525, § 11, do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

2026-08-24 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726728-57.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução provisório que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD. Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome do executado. INTIMO o(a) credor(a) para que promova o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC). Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. *Documento datado e assinado eletronicamente*

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