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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Número do processo: 0726710-88.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL LEITE PAULO REQUERIDO: BEACH PARK EMPREENDIMENTOS LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. D E C I S Ã O Conheço dos embargos de declaração de Id. 285163329, porque tempestivos. A sentença de Id. 283706043 julgou o mérito sem apreciar a alegação de incompetência suscitada na emenda de Id. 273891756. Na referida emenda, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 92.788,38 e declarou expressamente que não renunciava à parcela excedente. O valor supera o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, o que afasta a competência do Juizado Especial. A incompetência, contudo, não autoriza a remessa do processo à Vara Cível, mas impõe sua extinção, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Assim, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão na apreciação da emenda da inicial, bem como da alegação de incompetência em razão do valor da causa. Em consequência, pelas razões acima, recebo a emenda de ID 273891756, determinando que seja retificado o valor da causa no PJE para 92.788,38. Considerando que o valor supera o limite de 40 salários mínimos e que o autor não renunciou ao excedente, torno sem efeito a sentença de Id. 283706043 e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários. Intimem-se. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)