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0726697-40.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BAIXA DE HIPOTECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos formulados pela exequente e determinou o arquivamento definitivo dos autos, ao fundamento de que a matrícula atualizada não demonstraria hipoteca ativa sobre o imóvel adjudicado. 2. A sentença exequenda reconheceu o direito da agravante à adjudicação compulsória do imóvel, condicionando o registro da propriedade à prévia baixa da hipoteca, cujos custos foram atribuídos ao agravado, e a expedição do termo de adjudicação ao trânsito em julgado e à comprovação dessa baixa. 3. A agravante pretende a reforma da decisão para determinar a baixa do gravame hipotecário, sob pena de multa diária, a expedição de carta de adjudicação, a expedição de ofício ao registro de imóveis e o prosseguimento da fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença pode ser arquivado enquanto persistir o gravame hipotecário que impede o registro do imóvel adjudicado; e (ii) estabelecer se o agravado tem o dever de promover a baixa da hipoteca, sob pena de multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A certidão atualizada da matrícula e a nota de exigência cartorária evidenciam a subsistência do gravame hipotecário registrado sob o R.7/56038, apontado pelo registro de imóveis como óbice à concretização do título. 6. O cumprimento de sentença destina-se a entregar, de modo útil e efetivo, o direito reconhecido no título. Persistindo o obstáculo registral que impede a satisfação do direito da credora, é indevido o arquivamento definitivo dos autos. 7. A sentença não impôs ao agravado mero dever de reembolso. Ao determinar que a baixa da hipoteca deveria ocorrer e que os custos caberiam ao réu, o título revelou obrigação de fazer, de meio, que abrange o requerimento da baixa perante o credor hipotecário, o custeio das despesas e a entrega da documentação necessária ao cancelamento. 8. A exigibilidade da obrigação encontra amparo nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, que autorizam medidas coercitivas aptas à obtenção do resultado prático, e no artigo 513 do Código de Processo Civil, que impõe a observância das regras de efetivação do direito reconhecido no título. 9. Os demais pedidos não comportam acolhimento, pois já abrangidos pela decisão impugnada. A expedição da carta de adjudicação foi condicionada à prévia baixa da hipoteca, e a atuação perante o registro de imóveis decorrerá da superação do óbice registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença não pode ser arquivado enquanto subsistir obstáculo registral que impeça a efetivação do direito reconhecido no título judicial. 2. A determinação de que a baixa da hipoteca deve ocorrer, com atribuição dos respectivos custos ao devedor, configura obrigação de fazer, exigível sob pena de multa diária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 513, 536 e 537.

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