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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara de Ações Previdenciárias do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726662-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS VERISSIMO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Mateus Verissimo da Cruz ajuizou ação acidentária em face do INSS, alegando que sofreu acidente de trabalho em 07/03/2014, do qual resultaram sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-acidente. Foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 277442817 e o autor solicitou a dilação do prazo, que lhe foi concedida. Decorrido o prazo, o requerente solicitou nova dilação, que também lhe foi deferida. No entanto, o requerente solicitou terceira dilação de prazo, sendo que seu patrono argumentou que ainda está aguardando o envio dos documentos por parte do autor, para cumprir o despacho. É o breve relatório. Decido. A presente ação foi ajuizada em 14/05/2026 e até o momento não foi possível o recebimento da petição inicial, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora e demais providências determinadas no despacho de emenda. A justificativa apresentada não se mostra razoável, pois o patrono do autor afirma que até o momento o cliente não providenciou os documentos. Tal conduta mostra-se contrária aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da celeridade. Isso posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Após trânsito em julgado, dê-se vista ao RÉU, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito