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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2269073/DF (2026/0158527-0)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE:CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
RECORRIDO:TEREZA BENEDITA DA COSTA
ADVOGADO:AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARÃES - DF046695
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 169/171):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente. A agravante pretende (i) afastar a condenação ao pagamento de honorários em seu desfavor ou diminuir o valor e (ii) determinar que o valor do excesso de execução, para efeito de arbitramento de honorários a seu favor, seja atualizado até 01/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se são devidos honorários advocatícios à parte exequente em razão do princípio da causalidade ou possibilidade de diminuição do valor; (ii) determinar se o valor do excesso de execução, para efeito de cálculo dos honorários devidos à executada, deve ser atualizado até 01/10/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública enseja expedição de precatório e não há impugnação. A contrario sensu, oferecida resistência pela executada, impõem-se os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.190/STJ), firmou a tese de que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários advocatícios, ainda que o crédito seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
5. No caso concreto, a agravante impugnou o cumprimento de sentença alegando inadequação da via eleita, subsidiariamente, excesso de execução, sem lograr êxito na extinção integral do processo. Assim, caracterizada a resistência injustificada, aplica-se o princípio da causalidade, sendo correta a fixação dos honorários advocatícios.
6. Diante da resistência oferecida ao cumprimento de sentença, a fixação de honorários advocatícios é cabível, sendo aplicável o princípio da causalidade à hipótese.
7. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento ou à resistência injustificada ao cumprimento de sentença deve arcar com os honorários advocatícios.
8. Não se mostra razoável afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários fixados em seu desfavor, tampouco limitá-lo ao que a parte denomina “valor controverso (excesso de execução) “, pois ao pedir a extinção total do cumprimento de sentença na impugnação revela que não havia valor controverso, mas sim um pedido subsidiário.
9. A ausência de cálculo atualizado apresentado pela agravante afasta a pretensão de majoração do valor de base para arbitramento dos honorários em seu favor, sendo correta a apuração com base na diferença entre o valor cobrado e o apurado pela contadoria, tendo em vista que a atualização do valor do excesso de execução para fins de cálculo dos honorários exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado por parte da executada, conforme determina o art. 525, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é cabível quando há impugnação ao pedido executivo, sem extinção total do feito.
2. Aplica-se o princípio da causalidade para determinar que a parte que ofereceu resistência injustificada ao cumprimento de sentença arque com os honorários advocatícios da parte contrária.
3. A atualização do valor do excesso de execução para fins de arbitramento de honorários depende da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado pelo impugnante.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 7º; 149; 524, § 2º; 525, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
Súmula 519/STJ; Tema 408/STJ; STJ, Tema 1.190/STJ (REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP, Primeira Seção, julgado em 21/06/2024); STJ, AgInt no REsp 2.157.365/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02/12/2024, DJEN 11/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.077.873/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/ 2023, DJe 06/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.108.381/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 19/08/2024; STJ, REsp 1.808.482/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 8/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.748/PE, Relª Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; TJDFT, Acórdão 1969212, 0742412-93.2024.8.07.0000, Relator Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 12/02/2025; acórdão 2020705, 0716742-19.2025.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 09/07/2025, DJe: 28/07/2025; TJDFT, Acórdão 1975321, 0741222-95.2024.8.07.0000, Relª. Desª. Lucimeire Maria da Silva, j. 06/03/2025; acórdão 1237325, 07275258020198070000, Relª. Desª Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 11/3/2020, DJE: 4/5/2020.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a necessidade de atualização da planilha apresentada em 2023, pela parte então embargante, no ano de 2025 (fls. 271/273):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração contra acórdão, sob alegação de contradição, omissão/obscuridade e premissa equivocada, buscando a modificação do resultado do julgamento que manteve sua condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a aplicação da Súmula 519/STJ e do Tema 408/STJ, mas manter a condenação em honorários; (ii) verificar se houve omissão/obscuridade quanto à análise da planilha de cálculo apresentada pela embargante; e (iii) apurar se o acórdão partiu de premissa fática equivocada capaz de influenciar o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição passível de correção em embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o acórdão embargado é coerente e harmônico em sua fundamentação e conclusão.
4. O acórdão embargado não incorre em omissão, nem contradição, pois examinou expressamente as alegações da embargante sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a aplicação da Súmula 519/STJ e do Tema 408/STJ, concluindo, com base no princípio da causalidade, pela manutenção dos honorários advocatícios em razão da resistência à execução.
5. O acórdão embargado aplicou corretamente a jurisprudência do STJ segundo a qual “é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença” (AgInt no REsp 2.077.873/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/11/2023).
6. Embora a embargante tenha apresentado planilha de cálculo em 2023, deixou de atualizá-la em 2025 ao alegar excesso de execução na ID 228287275, ao que afasta a alegação de erro de fato.
7. O erro de fato, para justificar embargos de declaração, deve recair sobre premissa fática essencial ao resultado do julgamento, o que não ocorreu, uma vez que todas as teses e provas relevantes foram devidamente apreciadas.
8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
9. O colegiado apenas esclarece que o acórdão recorrido considerou que a planilha apresentada em 2023 deveria ter sido atualizada pela embargante em 2025, conforme art. 373 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o acórdão recorrido levou em consideração que a planilha apresentada no ano de 2023 deveria ter sido atualizada pelo embargante no ano de 2025.
Tese de julgamento:
1. Não há contradição quando o acórdão mantém coerência interna entre fundamentos e dispositivo, ainda que a solução não corresponda à pretendida pela parte.
2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houver impugnação resistida, à luz do princípio da causalidade.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à integração do julgado em caso de vício formal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 7º, 149, 373, 524, § 2º, 525, § 4º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 519; Tema 408/STJ; Tema 1.190/STJ (REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP, Primeira Seção, j. 21/06/2024); STJ, AgInt no REsp 2.157.365/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024, DJEN 11/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.077.873/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/10/2023, DJe 06/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.108.381/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2024, DJe 19/08/2024; STJ, REsp 1.808.482/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2.142.748/PE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 1969212, 0742412-93.2024.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 12/02/2025; TJDFT, Acórdão 2020705, 0716742-19.2025.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 09/07/2025, DJe 28/07/2025; TJDFT, Acórdão 1975321, 0741222-95.2024.8.07.0000, Relª. Desª. Lucimeire Maria da Silva, j. 06/03/2025; TJDFT, Acórdão 1237325, 0727525-80.2019.8.07.0000, Relª. Desª. Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 11/03/2020, DJe 04/05/2020.
A parte recorrente aponta a violação ao arts. 85, caput, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação de honorários sucumbenciais seria indevida diante da ausência de sucumbência material, porque suas impugnações foram acolhidas quanto ao rito de precatórios e ao excesso de execução.
Alega a incoerência com o Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 519 deste Tribunal, por entender que, se nem a rejeição da impugnação gera honorários, menos ainda quando a impugnação é acolhida; e sustenta inexistência de causalidade, por ser obrigatório o regime de precatórios, pleiteando a inversão dos ônus sucumbenciais com condenação da parte exequente sobre o excesso decotado ou, subsidiariamente, o afastamento integral dos honorários.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 297/310).
O recurso foi admitido (fl. 319).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 332/342).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação, em que a parte exequente busca a satisfação de crédito indenizatório.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) interpôs agravo de instrumento da decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS negou provimento ao recurso com os seguintes fundamentos (fls. 188/194):
A controvérsia é sobre a decisão judicial que fixou honorários advocatícios em desfavor da agravante e o valor do excesso de execução.
Conforme o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil (CPC) não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos processos 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese:
[...]
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado e cujo pagamento ocorra por precatório. A contrariu sensu oferecida resistência ao cumprimento de sentença são devidos honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Confira precedentes nesse sentido:
[...]
Assim, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que haja impugnação.
Se por um lado, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios (súmula 519-STJ e Tema 408/STJ), por outro lado, no caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito, o exequente que deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença deverá arcar com as verbas advocatícias.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que no caso concreto houve impugnação apresentada pela agravante, conforme ID de origem 173590615, por solicitando a extinção do cumprimento de sentença inadequação da via eleita, porém não foi capaz de extinguir o processo totalmente. Subsidiariamente, excesso de execução, apontando valor atualizado da dívida na época como sendo R$ 9.886,16 (nove mil e oitocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) e apontou excesso de execução de R$ 5.482,19 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos).
[...]
Oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade, pois a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.
[...]
Pelo provimento jurisdicional ID 228981146 verifica-se que o magistrado concluiu que houve excesso de execução e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso em prol da agravante, o que se mostra correto, tendo em vista que sua impugnação foi parcialmente acolhida, porém sem que fosse capaz de extinguir integralmente o processo como requerido na ID 173590615.
Por outro lado, a agravante resistiu ao cumprimento de sentença e apresentou a impugnação ID 173590615, solicitando a extinção do cumprimento de sentença por inadequação da via eleita.
A fixação de honorários na decisão recorrida ID 238022005 a serem suportados pela executada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado da execução se mostra correto, pois o pedido de extinção total e nesse caso são cabíveis não foi acolhido do cumprimento de sentença honorários advocatícios em favor da parte credora pela rejeição total ou parcial da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, conforme precedente do STJ.
No caso concreto, verifica-se que a resistência apresentada pela parte recorrente, em cumprimento de sentença, foi legítima.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 949, determinou a sujeição da Novacap, parte ora recorrente, ao regime constitucional de precatórios, conforme se extrai da ementa do julgado:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100).
3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes.
4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.
(ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023)
Na mesma linha é o entendimento desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM FINALIDADE LUCRATIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ACORDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não possuírem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.092.441/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que na hipótese de a empresa pública prestar serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.540/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Portanto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a conduta da Fazenda Pública de impugnar o cumprimento de sentença, exigindo a sujeição ao regime de precatórios não apenas se mostrou legítima como também alinhada à orientação vinculante do STF, não havendo falar em fundamento válido para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença com base no princípio da causalidade.
A parte recorrente tem razão ao afirmar que o cumprimento de sentença deveria seguir o regime constitucional de precatórios em decorrência da aplicação da ADPF 949 do STF e de precedentes do STJ, acima transcritos, mas errou ao usar esse argumento para pedir a extinção total da execução sob a tese de inadequação da via eleita.
O Tribunal de origem rejeitou sumariamente o pedido de extinção naquele momento, com o fundamento de que a parte credora possuía legítimo interesse e que o título executivo judicial estava apto à execução, porque cabia apenas a readequação do rito e não a extinção do processo.
Contudo, a parte ora recorrente também apontou excesso de execução quanto aos valores devidos em cumprimento de sentença, se opondo aos R$ 15.368,35 (quinze mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) cobrados inicialmente. Com isso, o Juízo de primeiro grau acolheu a tese e decotou um excesso de execução de R$ 3.954,10 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
Portanto, à luz do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de honorários não decorre da falta de motivos legítimos para a resistência, mas da divergência do Tribunal quanto às consequências da existência desses motivos no caso concreto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), empresa pública do Distrito Federal, em razão de condenação ao pagamento de indenização decorrente de desapropriação indireta de imóvel sobre o qual este tinha parcial titularidade. A execução foi homologada no valor de R$ 13.056,92 (treze mil e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos) (fls. 57). Na decisão de primeiro grau, fixaram-se honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, com fundamento no princípio da causalidade, no importe de 10% sobre o valor atualizado da dívida (fls. 158-160). No Tribunal, o agravo de instrumento do ente público foi provido para afastar a condenação em honorários (fls. 53-62). Em sede de embargos de declaração, houve acolhimento, para condenação em honorários. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação da NOVACAP em honorários. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - No mérito, como dito na decisão agravada que merece ser mantida pelos seus fundamentos, a controvérsia cinge-se a verificar se é juridicamente cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, na fase de cumprimento de sentença submetido ao regime constitucional de precatórios, especialmente quando há a apresentação de impugnação pelo ente público.
IV - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
V - Conforme o que foi dito na decisão agravada, não há que se confundir o presente caso com aquele decidido no Tema 1.190/STJ, cuja tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
VI -A jurisprudência desta Corte Superior já entendia que é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; REsp n. 1.808.482/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.102/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
VII - Cumpre ressaltar que a ADPF 949 tratou especificamente sobre a sujeição da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, ora recorrente, ao regime constitucional de precatórios, conforme se extrai da ementa do julgado. Portanto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a conduta da Fazenda Pública de impugnar o cumprimento de sentença, exigindo a sujeição ao regime de precatórios não apenas se mostrou legítima, como também alinhada à orientação vinculante do STF, não havendo falar em fundamento válido para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, com base no princípio da causalidade.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.247.016/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a aplicação do regime de precatórios à Novacap e afastar a fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor, por ser indevida diante da ausência de sucumbência material, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES