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0726633-30.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”). AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. RESULTADO: DECISÃO NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), sob o fundamento de inexistência de elementos que justificassem a renovação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os pressupostos para autorizar a renovação de pesquisa patrimonial pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), após diligência recente que resultou em bloqueio de valores irrisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renovação de pesquisas patrimoniais e a utilização da funcionalidade “teimosinha” exigem demonstração de alteração da situação patrimonial do devedor ou o decurso de lapso temporal razoável desde a última diligência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A última pesquisa via SISBAJUD foi realizada pouco mais de um mês antes da interposição do recurso e não houve demonstração de fato novo apto a justificar nova tentativa de constrição, sendo insuficiente o bloqueio de quantia ínfima para evidenciar disponibilidade financeira compatível com o crédito executado. 5. O exercício de atividade empresarial pelas executadas não autoriza presumir a existência de ativos financeiros passíveis de bloqueio, pois a constrição alcança apenas os valores disponíveis no momento da consulta, circunstância já aferida na diligência anterior. 6. A efetividade da execução deve ser harmonizada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo cabível a repetição automática de diligências constritivas sem fundamento concreto. 7. A prioridade de tramitação decorrente da idade avançada e das condições de saúde dos exequentes constitui providência procedimental prevista no art. 1.048 do CPC e não afasta os requisitos necessários à renovação da pesquisa patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização da modalidade de reiteração automática ("teimosinha") do SISBAJUD depende da demonstração de alteração da situação patrimonial do devedor ou do decurso de lapso temporal razoável desde a última pesquisa. 2. O bloqueio de valor irrisório em diligência recente, por si só, não evidencia a existência de ativos financeiros aptos a justificar nova constrição automática. 3. O exercício de atividade empresarial não gera presunção de disponibilidade financeira sujeita à penhora via SISBAJUD. 4. A prioridade de tramitação prevista no art. 1.048 do CPC não dispensa o preenchimento dos pressupostos para a renovação de medidas constritivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.048. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2050848, AI 0726488-08.2025.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 30.09.2025, DJe 09.10.2025; TJDFT, Acórdão 1917062, AI 0725700-28.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 03.09.2024, DJe 13.09.2024.

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