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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo parcialmente a decisão liminar de ID 259022555 e julgo parcialmente procedente o pedido para fixar, em caráter definitivo, os alimentos devidos por C. E. D. S. em favor de H. B. B. D. S. no percentual de 30% dos rendimentos brutos do requerido, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos compulsórios e as verbas de caráter indenizatório, acrescidos de salário-família e auxílio-creche, se houver, mediante desconto em folha de pagamento. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a 12 prestações da pensão alimentícia ora arbitrada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Somente o ofício abaixo deverá ser encaminhado pela própria parte ao órgão empregador. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
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