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TJAL · 25ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0726568-12.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: M.L.A.C. e outro - Assim, ante o exposto, DECRETO, com base nos arts. 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988 e 528, §§ 1°, 2°, 3° e 7°, do CPC, A PRISÃO CIVIL de Ramon Pimentel de Carvalho Agra, pelo prazo de um mês, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares devidas, no valor de R$ 567,41 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), referente aos valores devidos entre os meses de dezembro de 2024 a junho de 2025. Outrossim, a teor do §4°, do art.528 do CPC, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns. Fica o executado advertido de que, para a expedição do alvará de soltura, deverá comprovar nos autos, além da quitação integral do débito ora decretado, o adimplemento das parcelas alimentares vencidas no curso do processo até a data da efetiva liberação, sob pena de subsistência da ordem de prisão quanto ao saldo remanescente. Ao cartório desta unidade: Expeça-se mandado de prisão, consignando o valor da dívida, recolhendo-se o executado à Cadeia Pública. No mandado deverá constar a contraordem de liberação automática, independentemente de nova decisão, caso comprovado o pagamento, nos termos do §6°, do art. 528, do CPC, ou após o decurso do prazo máximo da prisão, ou seja, findo o referido prazo de reclusão o executado deve prontamente ser posto em liberdade. Feito o pagamento da dívida e havendo comprovante nos autos desse fato, expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura. Expeça-se certidão de inteiro teor da presente decisão, para os fins especificados no art. 517 do Código de Processo Civil; Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. E cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
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