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TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726562-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA contra a decisão de ID 285322471, que suspendeu, desde a fixação, a exigibilidade das astreintes impostas à executada. O embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não considerou os pronunciamentos anteriores deste Juízo e da 5ª Turma Cível que mantiveram a multa cominatória, tampouco a estabilização da controvérsia após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0704896-05.2025.8.07.0000 e o trânsito em julgado do AREsp nº 3.229.225/DF. Requer, com efeitos infringentes, o restabelecimento da exigibilidade das astreintes. O eventual acolhimento dos embargos poderá modificar a decisão impugnada e produzir efeitos desfavoráveis à executada. Assim, em observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a executada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se.
TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726562-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA contra a decisão de ID 285322471, que suspendeu, desde a fixação, a exigibilidade das astreintes impostas à executada. O embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não considerou os pronunciamentos anteriores deste Juízo e da 5ª Turma Cível que mantiveram a multa cominatória, tampouco a estabilização da controvérsia após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0704896-05.2025.8.07.0000 e o trânsito em julgado do AREsp nº 3.229.225/DF. Requer, com efeitos infringentes, o restabelecimento da exigibilidade das astreintes. O eventual acolhimento dos embargos poderá modificar a decisão impugnada e produzir efeitos desfavoráveis à executada. Assim, em observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a executada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se.
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