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0726537-12.2026.8.07.0001

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726537-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. O. Z., U. O. Z., A. O. Z., R. Z. REPRESENTANTE LEGAL: A. O. Z. REU: C. D. D. E. D. B. L., C. D. S. D. D. B. -. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedidos de esclarecimentos e ajustes no saneador (ID 287376691) e embargos de declaração (ID 287547187). CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL – SUL afirmou que o pedido de desentranhamento da ata notarial e prints de conversas de WhatsApp não foi analisado. Ademais, afirmou que a prova técnica deferida (avaliação psicossocial) deve ser delimitada, pois a perita nomeada possui expertise unicamente para verificar a existência de “abalo emocional, eventual estresse pós-traumático, dinâmica familiar e impactos no desenvolvimento do menor”. Por outro lado, a verificação da lesão física constatada na região perianal e eventual enquadramento como abuso de natureza sexual deve ser realizada por profissional da área médica. Desse modo, requereu que o Juízo “esclareça o objeto do estudo psicossocial, se limita à avaliação dos aspectos psicológicos, emocionais e familiares do menor e de seus genitores, sem avançar sobre quesitos de ordem médico-traumatológica”. Outrossim, aduziu que deve ser esclarecido se incumbe aos autores a prova de que o evento danoso ocorreu no recinto escolar, por configurar este o fato constitutivo do direito alegado na inicial (ID 287376691). Os requerentes, por sua vez, manejaram embargos, no qual sustentam que a demanda não foi proposta sob a premissa de que a responsabilidade das requeridas somente restará caracterizada em caso de comprovação de violência de natureza sexual. Tal alegação constitui apenas uma das hipóteses possível para explicar o ocorrido. Segundo os embargantes, o núcleo da controvérsia é esclarecer se a criança T. O. Z. sofreu alguma lesão enquanto estava sob custódia das rés. Assim, requereram ajustes no saneador e sugeriram a inclusão de outros pontos controvertidos. Ademais, pugnaram pela delimitação dos fatos que deverão ser comprovados por cada parte. Ainda, asseveram que deve ser esclarecido quem deve custear a prova, mormente considerando que as crianças T. O. Z. e U. O. Z. são beneficiárias da gratuidade de justiça. Também pleitearam, em relação ao sistema de videomonitoramento empregado pela CONGREGAÇÃO, a análise dos pedidos de produção de prova técnica para avaliação da “política de armazenamento, o prazo de retenção, os registros de acesso, a existência de imagens remanescentes e a possibilidade de recuperação”. Outrossim, sustentaram a necessidade de perícia médica para verificar a análise da lesão constatada no infante T. O. Z. No mais, requereu a oitiva de Rozieny Cerqueira de Souza e Elaine Francisca da Silva, prepostas do COLÉGIO SANTA DOROTEIA, dos profissionais da ACADEMIA D’STAK que acompanharam a atividade de natação, bem como dos representantes legais das rés. De igual modo, pleitearam a reconsideração do indeferimento da oitiva das demais testemunhas arroladas. Insistiram na necessidade de produção da prova documental, com a “exibição dos diários e registros de classe, pois esses documentos podem esclarecer a presença dos profissionais, a rotina da turma, os deslocamentos realizados e as pessoas que tiveram contato com Thales no período relevante”. Ademais, requereram o encaminhamento de ofício à Vara Criminal perante o qual se processou o Inquérito Policial nº 316/2024 DPCA. Apontaram, mais, a existência de erro material, pois constou na decisão embargada que a prova foi requerida em sede de contestação, o que é materialmente impossível, já que os embargantes figuram como autores. Decido. 1. PEDIDO DE AJUSTES NO SANEADOR A ré CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL – SUL sustenta que o pedido de desentranhamento dos prints de WhatsApp não foi apreciado. De fato, nota-se que o saneador silenciou quanto ao pedido. Entretanto, entendo que a requerida não possui razão. Os prints podem ser utilizados como meio de prova, pois a indicação de que uma das mensagens foi editada – informação constante expressamente na ata notarial de ID 275846338 – não é suficiente para afastar a confiabilidade da prova documental. Como é notório, a opção de edição de mensagens no WhatsApp é temporária, não podendo aquele que envia a mensagem alterá-la a qualquer tempo. Ademais, a prova será cotejada com os demais elementos que compõem o conjunto probatório por ocasião da sentença, momento em que se estabelecerá também o grau de sua confiabilidade em confronto com as demais provas. Com relação ao estudo psicossocial da criança T. O. Z. deferido no saneador, deve ser esclarecido que se trata de abordagem voltada a tentar recuperar o relato da criança sobre o ocorrido, bem como apurar eventuais danos psicológicos e sua extensão. A lesão física não será objeto do estudo psicossocial, logicamente, pois a perita nomeada não possui expertise na área médica. Eventual necessidade de produção da prova pericial médica será aferida após a juntada do inquérito policial e do exame de corpo de delito produzido em seu bojo. No mais, nada a prover quanto à distribuição do ônus probatório, pois restou claramente estabelecido no saneador que se trata de inversão ope legis, cabendo às requeridas comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima/de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC). Aos autores incumbe a prova do dano e do nexo causal, que constituem os elementos constitutivos do direito alegado na inicial (artigo 373, inciso I, do CPC). Assim, rejeito o pedido de ajustes/esclarecimentos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Pois bem. De início, imperioso destacar que foi atribuído aos requerentes o custeio do estudo psicossocial, tendo os ora embargantes plena ciência de que a decisão de ID 276037924 deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos menores impúberes. Logicamente, cabe aos requerentes A. O. Z. e R. Z. o custeio da prova, já que a gratuidade deferida às crianças abrange os honorários periciais, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC. Inexiste, portanto, qualquer omissão, bastando que se interprete os termos do saneador juntamente com a decisão que deferiu a benesse aos infantes. Quanto à perícia no sistema de videomonitoramento, eventual omissão da administração do Colégio Santa Doroteia em preservar as imagens do sistema interno de gravação incumbe à segunda requerida, pois a adoção de medidas efetivas de segurança para proteger os menores no período em que eles estão na escola se inclui no âmbito da regularidade do serviço prestado. Ademais, nem mesmo em sede policial as imagens foram apresentadas e, pelo que se extrai do relato constante na inicial, as gravações foram perdidas. Portanto, a discussão sobre a política de armazenamento, o prazo de retenção e os registros de acesso é irrelevante, pois os vídeos de segurança não poderão ser acessados para averiguar se a criança foi lesionada nas dependência do Colégio. Além disso, não há razões para se deferir a exibição de documentos sobre “política de retenção, dos logs, dos registros de armazenamento e das comunicações internas relacionadas aos pedidos de preservação das imagens”, pois as conversas juntadas no ID 275846339 dão conta que a autora ATENA solicitou, já em 5/4/2024 – cerca de dois dias após o ocorrido -, o acesso às imagens de segurança da escola. Destaque-se que, havendo elementos no sentido de que a lesão ocorreu no período em que T. O. Z. esteve sob os cuidados da instituição de ensino (nexo causal), a falta de preservação das imagens certamente será valorada em desfavor da segunda ré, pois esta tinha plena ciência da sua essencialidade para a averiguação dos fatos. No tocante à perícia médica para apurar a natureza da lesão e possíveis causas, conforme apontado linhas acima, a necessidade de sua produção será aferida após a juntada do inquérito policial e do exame de corpo de delito produzido em seu bojo. No mais, imperioso destacar que em nenhum momento a decisão saneadora de ID 286120326 consignou que a lesão é decorrente única e exclusivamente de abuso sexual supostamente sofrido pelo infante. O ponto controvertido “a” expressamente apontou que é necessário averiguar se a lesão “é característica de abuso sexual ou pode ter sido causada por outros fatores”. Em se verificando a origem por outros fatores, o Juízo deverá analisar, por ocasião da sentença, a existência de nexo causal entre a lesão e eventual falha no dever de guarda, cuidado e vigilância da criança pelo Colégio Santa Doroteia ou pela Academia D'STAK Fitness. No mais, o indeferimento da oitiva das demais testemunhas arroladas, do depoimento pessoal das partes e da exibição de documentos sobre a escala das monitoras do Colégio que atuaram no dia dos fatos encontra-se devidamente fundamentada na decisão saneadora, não havendo razão para renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão. O Juízo, como destinatário das provas, possui o poder/dever de indeferir aquelas que se mostrarem inúteis para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do CPC. Ainda, não há que se falar em requisição judicial do inquérito policial se os autores ATENA e RAFFAEL, como principais interessados no esclarecimento dos fatos, não demonstraram a existência de impedimento para a sua juntada aos autos. Presume-se, até prova em contrário, que ambos possuem acesso aos autos do inquérito na qualidade de genitores e representantes legais da pretensa vítima. Portanto, sem prova da impossibilidade de acesso ao inquérito policial, não se vislumbra a necessidade de encaminhamento de ofício ao Juízo Criminal ou à Delegacia especializada. Em atenção ao princípio cooperativo, cabe aos requerentes/embargantes auxiliar o Juízo na produção das provas que estão ao seu alcance. Por fim, não há nenhuma confusão sobre o encargo financeiro no tocante à perícia já deferida, embora o Juízo tenha, de fato, incorrido em erro material. Constou expressamente no item 4 do saneador que o estudo psicossocial foi “requerido pelos pais na inicial e reiterado na réplica”. Apesar do erro material constante no trecho “[a] prova técnica deverá ser custeada pelos requerentes, pois eles requereram expressamente a sua produção em sede de contestação”, não há nenhuma dúvida de que os requerentes pleitearam a prova e, por tal razão, devem suportar o encargo financeiro respectivo. Forte nessas razões ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, tão somente para reconhecer o erro material apontado e esclarecer que o ônus financeiro da prova pericial recai sobre os autores A. O. Z. e R. Z., conforme requerido na petição inicial e na réplica. No mais, tendo em vista o tempo decorrido entre a apresentação das petições de IDs 287376691 e 287547187 e a presente decisão, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para o oferecimento de quesitos pelos autores e pela segunda ré (CONGREGAÇÃO SANTA DOROTEIA), bem como para a juntada da cópia integral dos autos do inquérito policial ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo pelos requerentes. Após, cumpram-se as determinações relativas à produção da prova pericial e designe-se data para a audiência de instrução para oitiva das testemunhas, conforme itens 4 e 5 da decisão saneadora. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

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