Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0726534-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC, BRUNO RETAMEIRO SILVA, MARIANA RODRIGUES DE PAIVA RETAMEIRO D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela ré (ID 87391322) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: pagarem à parte requerente a quantia de R$ 2.948,10 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), a título de danos materiais, b) pagarem a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, a título de reparação por danos morais. Em suas razões recursais, a parte ré sustenta que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido sua responsabilidade pelo atraso de voo e pelos danos materiais e morais suportados pelos autores. Argumenta que o Juízo de origem confundiu ocorrências distintas, relacionadas ao voo de ida e ao voo de retorno, deixando de apreciar adequadamente as provas produzidas. Aduz que o atraso do voo de retorno decorreu de manutenção técnica extraordinária necessária à segurança operacional da aeronave, não configurando falha indenizável. Assevera, ainda, que prestou a assistência devida aos passageiros, com disponibilização de hospedagem e reacomodação em voo subsequente, de modo que não houve abandono dos consumidores. Sustenta a ausência de comprovação dos danos materiais reconhecidos, por entender que diversas despesas não possuem nexo causal direto com o atraso do voo ou não foram devidamente demonstradas. Defende também a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova de efetiva lesão extrapatrimonial, destacando que a condição gestacional da autora, por si só, não justifica a condenação. Subsidiariamente, requer a redução da condenação por danos materiais, alegando que a sentença fixou valor superior ao expressamente pedido na inicial, bem como a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, ao argumento de que há plausibilidade nas teses recursais e risco de prejuízo decorrente do eventual cumprimento provisório da sentença e levantamento de valores antes do julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. No rito dos Juizados Especiais, o recurso inominado tem, em regra, apenas efeito devolutivo, conforme o art. 43 da Lei 9.099/1995: "O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte." A atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional e pressupõe, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na moldura dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária. Ausente qualquer dos requisitos, indefere-se o pedido. No caso, ao contrário do que afirma a recorrente, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Isso porque não foi demonstrado qualquer risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença, limitando-se a recorrente a alegar, de forma genérica, a possibilidade de instauração de cumprimento provisório de sentença, providência que sequer foi iniciada nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, recebendo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.