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0726534-34.2025.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0726534-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC, BRUNO RETAMEIRO SILVA, MARIANA RODRIGUES DE PAIVA RETAMEIRO D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela ré (ID 87391322) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: pagarem à parte requerente a quantia de R$ 2.948,10 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), a título de danos materiais, b) pagarem a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, a título de reparação por danos morais. Em suas razões recursais, a parte ré sustenta que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido sua responsabilidade pelo atraso de voo e pelos danos materiais e morais suportados pelos autores. Argumenta que o Juízo de origem confundiu ocorrências distintas, relacionadas ao voo de ida e ao voo de retorno, deixando de apreciar adequadamente as provas produzidas. Aduz que o atraso do voo de retorno decorreu de manutenção técnica extraordinária necessária à segurança operacional da aeronave, não configurando falha indenizável. Assevera, ainda, que prestou a assistência devida aos passageiros, com disponibilização de hospedagem e reacomodação em voo subsequente, de modo que não houve abandono dos consumidores. Sustenta a ausência de comprovação dos danos materiais reconhecidos, por entender que diversas despesas não possuem nexo causal direto com o atraso do voo ou não foram devidamente demonstradas. Defende também a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova de efetiva lesão extrapatrimonial, destacando que a condição gestacional da autora, por si só, não justifica a condenação. Subsidiariamente, requer a redução da condenação por danos materiais, alegando que a sentença fixou valor superior ao expressamente pedido na inicial, bem como a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, ao argumento de que há plausibilidade nas teses recursais e risco de prejuízo decorrente do eventual cumprimento provisório da sentença e levantamento de valores antes do julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. No rito dos Juizados Especiais, o recurso inominado tem, em regra, apenas efeito devolutivo, conforme o art. 43 da Lei 9.099/1995: "O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte." A atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional e pressupõe, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na moldura dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária. Ausente qualquer dos requisitos, indefere-se o pedido. No caso, ao contrário do que afirma a recorrente, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Isso porque não foi demonstrado qualquer risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença, limitando-se a recorrente a alegar, de forma genérica, a possibilidade de instauração de cumprimento provisório de sentença, providência que sequer foi iniciada nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, recebendo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito

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