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TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0726494-75.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO RENATO GOMES MONTEIRO JUNIOR EXECUTADO: ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS, VALDEMAR TELES DE SOUSA, AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente não cumpriu todas as determinações de emenda ao ID 286031236. Assim, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - promover a adequação do polo passivo, com a exclusão de VALDEMAR TELES DE SOUSA e AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA., prosseguindo a execução apenas em face dos efetivos signatários do título. Esclareço que o instrumento de confissão de dívida que embasa a execução não contém assinatura de Valdemar Teles de Sousa nem da AAMV Comercio de Veículos Novos e Seminovos LTDA, persistindo a ausência de demonstração de que tais pessoas tenham assumido a obrigação exequenda. A mera alegação de vínculo societário ou de exercício de administração não é suficiente para justificar a inclusão de pessoa física ou jurídica no polo passivo da execução quando ausente demonstração, no próprio título, de sua vinculação à obrigação. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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