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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726485-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SANTOS LIMA, M. C. L. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO SANTOS LIMA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A operadora AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., em resposta ao ofício expedido por este Juízo (ID 284538264), informou que o plano objeto da demanda decorria de contrato coletivo intermediado pela requerida QUALICORP e que a relação contratual entre as empresas foi encerrada em 28/06/2026. Informou, ainda, a impossibilidade técnica e operacional de reativação do contrato originário, apontando competir à administradora de benefícios a comunicação aos beneficiários e a oferta de novo plano. Intimados a se manifestar sobre a resposta, os autores, no ID 287853240, requereram, entre outras providências, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a concessão de prazo adicional para juntada dos documentos comprobatórios das despesas particulares suportadas e respectiva quantificação. Requereram, ainda, a apuração e o bloqueio das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela anteriormente deferida. Quanto a esse último ponto, verifico que a manifestação apresenta divergência interna quanto ao montante pretendido. Em determinado trecho, a parte autora menciona o valor acumulado de R$ 775.000,00, ao passo que, nos pedidos finais, requer o reconhecimento de R$ 470.000,00, indicando, ademais, períodos e quantitativos de dias que não se mostram uniformes. Diante disso, antes da apreciação da conversão da obrigação em perdas e danos e do pedido de nova constrição patrimonial, mostra-se necessária a adequada delimitação das pretensões supervenientes, com posterior observância do contraditório. Assim, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para: a) juntar aos autos os documentos comprobatórios das despesas e prejuízos materiais que afirma ter suportado em decorrência da ausência de cobertura do menor, apresentando a respectiva quantificação das perdas e danos; b) esclarecer e, se necessário, retificar o cálculo das astreintes apresentado no ID 287853240, indicando, de forma discriminada, o termo inicial e o termo final que entende aplicáveis, a quantidade de dias considerada, o valor diário da multa e o montante total cujo reconhecimento e bloqueio pretende. Por ora, reservo a apreciação do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como do pedido de novo bloqueio via SISBAJUD, para momento posterior ao contraditório. No tocante ao montante de R$ 20.059,16, já houve bloqueio integral via SISBAJUD, conforme certificado nos autos. Certifique a Secretaria se o numerário já foi transferido para conta judicial vinculada a estes autos e, em caso negativo, proceda-se à transferência, sem levantamento por ora, até ulterior deliberação. De outro lado, a requerida QUALICORP, no ID 286454440, alegou a existência de mensalidade referente a junho de 2026, no valor de R$ 1.499,74, em aberto, requerendo que os autores comprovassem sua regularização. Os autores impugnaram a alegação, afirmando que não lhes teria sido encaminhada cobrança, boleto ou comunicação acerca da pendência e que os próprios canais da requerida não indicariam fatura em aberto. Desse modo, após a manifestação da parte autora, intime-se a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação e os cálculos apresentados, especialmente quanto à pretendida conversão da obrigação em perdas e danos e à apuração das astreintes. No mesmo prazo, caso persista na alegação de inadimplência, deverá a requerida apresentar a documentação comprobatória do débito indicado no ID 286454440, inclusive a respectiva fatura ou demonstrativo financeiro, com indicação do valor, vencimento e composição da cobrança, bem como eventual comprovação de sua disponibilização e comunicação aos beneficiários. Quanto à petição de ID 288214832 e ao substabelecimento sem reserva de poderes de ID 288214833, procedam-se às anotações cadastrais cabíveis, para que eventuais futuras intimações dirigidas à AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. observem a representação processual informada. Cumpridas as diligências acima, abra-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2026 09:09:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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