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0726480-96.2023.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    Direito civil, do consumidor e processual civil. Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito unificado. Crédito. Disponibilização. Inadimplemento por parte da correntista. Instrumento contratual assinado pela consumidora. Apresentação. Inexistência. Fato suplantado. Débito originário de contrato de mútuo concertado pela via eletrônica. Relação jurídica, disponibilização e fruição do crédito. Comprovação. Demonstrativo dos importes disponibilizados e de memória de cálculo do débito inadimplido e sua evolução. Instrumentos aptos a aparelharem a contratação e o inadimplemento. Consumidora. Fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Evidenciação. Ausência. Pretensão de cobrança. Procedência. Inadimplemento incontroverso. Contrarrazões. Preliminar de inépcia da peça recursal. Ausência de impugnação específica. Ausência de dialeticidade. Vício inexistente. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo ação de cobrança aviada pela instituição financeira mutuante em desfavor da consumidora mutuária objetivando sua condenação ao pagamento do montante consolidado e alegadamente inadimplido, derivado do Contrato Bancário de Crédito Unificado que afirmara terem convencionado via canal de autoatendimento, julgara procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do apelo advindo da ré cinge-se à aferição se os documentos que acompanham a inicial, notadamente o contrato de abertura de conta corrente e poupança, os extratos e demonstrativos de evolução do débito e os extratos de movimentação de conta corrente da consumidora são hábeis e suficientes para demonstrarem a subsistência da relação jurídica contratual – contratação de mútuo bancário – no bojo da qual teria se perfectibilizado o inadimplemento içado pela casa bancária como substrato da pretensão condenatória que formulara. III. Razões de decidir 3. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 4. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser desconsiderado ou revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 5. Subsistente instrumento negocial de adesão aos produtos e serviços oferecidos pela instituição financeira e a comprovação da subsistência de contratação de empréstimo pela correntista via terminal de autoatendimento, com consumação do mútuo mediante assinatura eletrônica – senha –, não havendo ou não sendo comprovada imputação de fraude ou insubsistência do negócio e, ademais, sendo patente a liberação e utilização do importe mutuado, o fato de não estar o empréstimo instrumentalizado em contrato escrito soa irrelevante para fins de reconhecimento do vínculo e dos efeitos que irradia. 6. É inerente à nova realidade negocial a celebração de contrato pela via eletrônica, tornando prescindível para o reconhecimento da subsistência do negócio e sua eficácia a subsistência de instrumento escrito, inclusive porque a assinatura, sob a forma eletrônica, pode ser instrumentalizada, dentre outras formas, via senha pessoal, daí o relevo dessa codificação e de ser de uso personalíssimo, resultando que, subsistente instrumento negocial de adesão aos produtos e serviços oferecidos pela instituição financeira e a comprovação da subsistência de contratação de empréstimo pela correntista via terminal de autoatendimento, com consumação do mútuo mediante assinatura eletrônica – senha -, o pedido de cobrança deduzido pela casa bancária está devidamente aparelhado, reservando-se à correntista e mutuária a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II). 7. A realização de operação de reorganização financeira mediante a contratação, pelo consumidor correntista, de crédito unificado, máxime quando firmado pela via eletrônica, é plenamente passível de ser evidenciada mediante a apresentação, pela instituição financeira mutuante, do comprovante de liberação e utilização do montante fomentado e da memória de cálculo da evolução do débito inadimplido, incrementado dos acessórios moratórios provenientes da inadimplência da obrigada, pois encerram documentos escritos representativos de obrigação de pagar quantia líquida e certa, sendo aptos, portanto, a aparelharem e forrarem de verossimilhança a pretensão de cobrança (CPC, arts. 369 e 373, I, e II). 8. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão condenatória lastreada em vínculo contratual traduzido em crédito bancário, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, comprovando a subsistência do negócio e a disponibilização do importe imobilizado, e à parte ré, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, derivando que, evidenciados o negócio jurídico e a disponibilização e efetiva utilização do crédito que teria integrado seu objeto, o direito invocado restara estofado dos fatos que lhe confeririam sustentação, determinando o acolhimento do pedido (CPC, art. 373, I e II). 9. Exibidas as cláusulas gerais que pautaram o relacionamento e, sobretudo, os extratos que retratam os créditos fomentados, a ausência de quaisquer outros elementos aptos a desqualificarem o vínculo e as obrigações que dele germinaram implica o acolhimento do pedido de cobrança deduzido pela casa bancária mutuante, porquanto simples formulações desguarnecidas de lastro probatório subjacente não consubstanciam estofo suficiente a ensejar a elisão do pedido condenatório, notadamente quando não produzida pela correntista prova destinada a infirmar a subsistência do vínculo materialmente comprovado e as obrigações que dele derivaram, conforme lhe estava afetada pela regulação que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

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