2026-09-16 · TJDFT
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. INEFICÁCIA RETROATIVA DE PEDIDO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a deserção e não conheceu de agravo de instrumento, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro. 2. A RECORRENTE sustenta que sua hipossuficiência econômica já se encontrava demonstrada pelos documentos juntados aos autos, embora não tenha formulado pedido expresso de gratuidade da justiça na interposição do agravo de instrumento. 3. Afirma possuir renda comprometida por empréstimos consignados, retenções bancárias e despesas familiares, bem como encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, o afastamento da deserção e o regular processamento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pedido de gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso pode ser suprida por requerimento formulado posteriormente; e (ii) estabelecer se a concessão superveniente da gratuidade da justiça possui eficácia para afastar a deserção decorrente da falta de preparo e do descumprimento da intimação para recolhimento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.007, caput, do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. A ausência dessa comprovação enseja a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 6. O art. 99, § 7º, do CPC prevê disciplina diversa para a hipótese em que a gratuidade da justiça é expressamente requerida no próprio recurso. Nessa situação, a parte fica dispensada de comprovar o preparo até a apreciação do pedido pelo relator. 7. No caso concreto, a RECORRENTE não efetuou o preparo nem formulou pedido de gratuidade da justiça quando interpôs o agravo de instrumento. Diante dessa omissão, foi regularmente intimada para recolher o preparo em dobro, conforme determinação legal. 8. A RECORRENTE não cumpriu a determinação judicial para regularização do preparo. Consumada a inércia dentro do prazo legal, configurou-se a deserção do recurso. 9. A alegação de que os documentos acostados aos autos evidenciariam situação financeira desfavorável não supre a ausência de requerimento expresso. A concessão da gratuidade da justiça depende de provocação da parte interessada, sendo vedada sua concessão de ofício. 10. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal. Contudo, eventual deferimento posterior produz efeitos prospectivos e não alcança despesas processuais anteriores ao requerimento. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.186.400/SP, assentou que a gratuidade da justiça requerida supervenientemente produz efeitos prospectivos, de modo que seu eventual deferimento não alcança despesas processuais anteriores ao requerimento. 12. O Tema 1.178 do STJ não afasta a deserção verificada nos autos, pois a controvérsia não diz respeito ao indeferimento da gratuidade com fundamento exclusivo em critério objetivo de renda, mas à ausência de requerimento do benefício quando da interposição do recurso e ao posterior descumprimento da intimação para recolhimento do preparo em dobro. 13. Os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a observância dos pressupostos legais de admissibilidade recursal, sobretudo quando oportunizada à parte a regularização do preparo. 14. A manutenção da decisão agravada preserva a disciplina legal dos pressupostos de admissibilidade recursal e a segurança jurídica do procedimento estabelecido pelo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de preparo e de pedido de gratuidade da justiça no ato da interposição do recurso enseja a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, cujo descumprimento acarreta a deserção. 2. A gratuidade da justiça depende de requerimento da parte, não cabendo sua concessão de ofício. 3. O pedido superveniente de gratuidade possui eficácia prospectiva e não afasta a deserção anteriormente consumada pelo descumprimento da intimação para recolhimento do preparo.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, caput e § 4º, do CPC; art. 99, § 7º, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 694.351/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015; STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 27/6/2025; TJDFT, Acórdão 2102359, 0711612-89.2023.8.07.0009, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 11/3/2026; TJDFT, Acórdão 2105243, 0738453-80.2025.8.07.0000, Rel. Desa. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, julgado em 26/3/2026; Tema 1.178/STJ.