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0726461-88.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
13 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). MODALIDADE TEIMOSINHA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros das rés, até o limite de R$ 130.000,00, por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha. 2. A agravante sustenta ausência de vínculo contratual com o agravado, inexistência de prova de ingresso dos valores em seu patrimônio, ausência de grupo econômico, de solidariedade e de nexo causal, além da não configuração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Requer o afastamento da ordem de bloqueio. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência cautelar consistente no arresto de ativos financeiros da agravante. 4. Verificar se os elementos constantes dos autos autorizam, nesta fase processual, o afastamento da responsabilidade atribuída à agravante e a revogação da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 300 do Código de Processo Civil-CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 301 do CPC autoriza a efetivação da tutela cautelar por meio de arresto e outras medidas destinadas à asseguração do direito. 6. Os elementos constantes dos autos indicam, em análise própria da fase inicial do processo, a existência de transferências de valores diretamente para conta vinculada à agravante e a indisponibilização do sistema utilizado para movimentação e acompanhamento dos aportes realizados pelo agravado, circunstâncias consideradas pelo juízo para reconhecimento da probabilidade do direito. 7. O perigo de dano decorre da possível situação de insolvência de fato, do risco de dissipação patrimonial e da existência de inúmeras ações ajuizadas contra os réus com fundamentos semelhantes, fatores aptos a comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. 8. As alegações da agravante acerca da inexistência de relação jurídica com a corré, da ausência de responsabilidade e da inexistência de nexo causal dependem de maior dilação probatória e não encontram comprovação pelos documentos até então juntados. A controvérsia exige instrução processual. Eventuais impactos operacionais e financeiros decorrentes da constrição poderão ser submetidos ao juízo após a efetivação da medida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado. Legislação relevante: Código de Processo Civil, arts. 300 e 301. Acórdãos relevantes: Não há.

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). MODALIDADE TEIMOSINHA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros das rés, até o limite de R$ 130.000,00, por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha. 2. A agravante sustenta ausência de vínculo contratual com o agravado, inexistência de prova de ingresso dos valores em seu patrimônio, ausência de grupo econômico, de solidariedade e de nexo causal, além da não configuração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Requer o afastamento da ordem de bloqueio. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência cautelar consistente no arresto de ativos financeiros da agravante. 4. Verificar se os elementos constantes dos autos autorizam, nesta fase processual, o afastamento da responsabilidade atribuída à agravante e a revogação da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 300 do Código de Processo Civil-CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 301 do CPC autoriza a efetivação da tutela cautelar por meio de arresto e outras medidas destinadas à asseguração do direito. 6. Os elementos constantes dos autos indicam, em análise própria da fase inicial do processo, a existência de transferências de valores diretamente para conta vinculada à agravante e a indisponibilização do sistema utilizado para movimentação e acompanhamento dos aportes realizados pelo agravado, circunstâncias consideradas pelo juízo para reconhecimento da probabilidade do direito. 7. O perigo de dano decorre da possível situação de insolvência de fato, do risco de dissipação patrimonial e da existência de inúmeras ações ajuizadas contra os réus com fundamentos semelhantes, fatores aptos a comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. 8. As alegações da agravante acerca da inexistência de relação jurídica com a corré, da ausência de responsabilidade e da inexistência de nexo causal dependem de maior dilação probatória e não encontram comprovação pelos documentos até então juntados. A controvérsia exige instrução processual. Eventuais impactos operacionais e financeiros decorrentes da constrição poderão ser submetidos ao juízo após a efetivação da medida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado. Legislação relevante: Código de Processo Civil, arts. 300 e 301. Acórdãos relevantes: Não há.

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