2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726440-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / RECONVENÇÃO AUTOR-RECONVINDO: LOI SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. RÉU-RECONVINTE: CAPPUCCINO CAFÉ E ALIMENTOS LTDA. DECISÃO Em rápido resumo, cuida-se de ação de cobrança proposta por LOI Serviços Corporativos EIRELI com vistas à condenação de Cappuccino Café e Alimentos Ltda. ao pagamento das quantias de R$ 35.000,00 e de R$ 157.500, referentes, respectivamente, às parcelas remuneratórias contratuais devidas e à multa prevista no contrato de prestação de serviços celebrado em 15.02.2022, tendo por objeto a consultoria contratada pela ré para criação de pratos de alta gastronomia durante 36 meses. A ré apresentou separadamente contestação (ID: 167676321) e reconvenção (ID: 167678747), mas esta última foi recebida pela r. decisão proferia no ID: 167905155, contra a qual não foi interposto recurso. Na ação de reconvenção a ré-reconvinte pediu a condenação da autora-reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 373.221,23, referente à reparação por danos materiais imputados à autora-reconvida. O processo foi saneado pela r. decisão proferida no ID: 182699852, seguida pela r. decisão proferida no ID: 184305968, que deferiu a produção de prova oral (inquirição de testemunhas e depoimento pessoal do sócio da autora). Todavia, a instrução não teve início. É importante ressaltar que não foi interposto recurso contra a r. decisão de saneamento do processo, a qual contém o resumo tanto da petição inicial quanto da contestação e da reconvenção, ao qual por ora me reporto. Esse foi o sintético relatório. Adiante, fundamento e decido. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, diferentemente do que foi determinado pelas r. decisões proferidas no ID: 182699852 e ID: 184305968, estou convencido da total desnecessidade de produção da prova oral, ante a farta e suficiente documentação anexada aos autos por ambas as partes. Diante do cenário sucintamente exposto acima, estou firme em que o processo comporta julgamento antecipado. Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos, ora tomados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). Por esses motivos, revogo parcialmente a decisão proferida no ID: 182699852 e integralmente, a subsequente decisão proferida no ID: 184305968, e, de efeito, declaro encerrada a fase instrutória. Determino ainda a intimação das partes para, querendo, apresentar razões finais por escrito no prazo legal de 15 dias para a autora-reconvinda e, em seguida, para a ré-reconvinte, nos termos do disposto no art. 364, § 2.º, sob pena de preclusão. Por fim, os autos deverão tornar conclusos para julgamento antecipado, observando-se, no que couber, o disposto no art. 12 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 15 de setembro de 2026, 13:31:52. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito