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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726409-66.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. RECORRIDO(S) JURANDYR DA SILVA MARTINS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2170118 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela requerida contra sentença que a condenou ao ressarcimento dos valores despendidos pelo consumidor para o conserto de seu automóvel (R$ 4.000,00), em razão de da ruptura da correia balanceadora em período inferior à vida útil estimada do componente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; e (ii) a responsabilidade da requerida pelos danos materiais suportados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que a matéria se revela complexa e necessita de perícia técnica. Vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95. No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo a recorrente fornecedora do produto e o recorrente destinatário final, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 5. Nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC, o fornecedor responde pelos vícios ocultos que reduzam a utilidade do produto dentro do prazo razoável de vida útil do bem. 6. O consumidor alega que realizou a substituição da correia de seu veículo, tendo utilizado a peça por cerca de 38.097 km até a quebra do produto que apresentou defeito inesperado, em período significativamente inferior a vida útil estimada para o componente, que seria de 90.000 km. 7. Ao contrário do alegado pela recorrente, se mostra desnecessária a realização da perícia diante da possibilidade de resolução por outros meios de prova. Os autos contam com documentos suficientes para a formação do juízo de convicção, incluindo ordens de serviço, orçamento fornecido pela oficina e provas de que o defeito se manifestou antes da quilometragem indicada para a substituição da peça, o que caracteriza vício oculto. 8. Ademais, o veículo já havia sido consertado quando ação foi proposta, o que inviabiliza a realização de perícia neste momento. 9. É de se notar que o componente apresentou desgaste e ruptura com quilometragem inferior à recomendada para a substituição da peça defeituosa. 10. Dessa forma, impõe-se a responsabilização da recorrente pelos custos suportados pelo consumidor para o reparo do veículo, nos termos do artigo 18, caput, do CDC. 11. A alegação da recorrente de que não houve a formalização de reclamação administrativa não é suficiente para alterar o julgado, porquanto a ausência de tentativa de solução direta como fornecedor não impede o ajuizamento de ação judicial para solução da controvérsia, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. 13. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14. Custas pela recorrente. Sem honorários à ausência de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o(a) relator(a) A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME.