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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 21º Vara Cível da Capital / Sucessões
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0726398-98.2026.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Tereza da Silva - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não atende aos requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora juntou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (pág. 06), razão pela qual o levantamento do alvará judicial deverá ser realizado por todos os sucessores da falecida, os quais devem ser habilitados no polo ativo da ação. Ante o exposto, intimo a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação de todos os sucessores da falecida no polo ativo da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. No mais, o art. 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário tomado conhecimento de seu conteúdo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 641.877/DF, assentou que, para a validade da citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp), devem ser observados requisitos mínimos de autenticidade, quais sejam: número de telefone do destinatário, confirmação escrita do recebimento e envio de foto individual. Dessa forma, considerando que a parte autora desconhece o endereço dos sucessores, tendo indicado apenas o contato telefônico destes, determino que se proceda à citação dos herdeiros por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito