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Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE MANDADO DE DESPEJO. PRAZO ADICIONAL PARA DESOCUPAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do cumprimento de mandado de despejo e à concessão de prazo adicional para desocupação voluntária de imóvel objeto de ação de despejo por denúncia vazia, já definitivamente julgada. 2. O agravante sustenta ser pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade, alegando que a execução da ordem de despejo comprometeria seu direito à moradia e agravaria seu estado de saúde, requerendo a mitigação dos efeitos executivos da sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender o cumprimento de mandado de despejo decorrente de sentença transitada em julgado, em razão da alegada condição de vulnerabilidade pessoal do ocupante e da necessidade de concessão de prazo adicional para desocupação voluntária do imóvel. III. Razões de decidir. 4. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. A sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia transitou em julgado, consolidando o direito potestativo da locadora à retomada do imóvel, circunstância que afasta a probabilidade do direito invocada para suspender os efeitos executivos da decisão judicial. 6. A denúncia vazia constitui faculdade legal do locador, cuja validade independe da demonstração de inadimplemento do locatário, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de adimplência contratual. 7. A condição de pessoa com deficiência e a alegada vulnerabilidade social, embora constitucionalmente relevantes, não dispensam a demonstração concreta dos requisitos da tutela provisória, especialmente quando se pretende obstar a eficácia de sentença acobertada pela coisa julgada. 8. Os documentos médicos apresentados não são contemporâneos ao pedido de tutela, inexistindo prova idônea de agravamento do quadro clínico ou de circunstância superveniente apta a evidenciar risco atual, concreto e excepcional decorrente da desocupação do imóvel. 9. A alegada urgência não decorre de fato novo ou imprevisível, pois a retomada do imóvel constitui consequência natural da sentença de despejo, sendo o agravante previamente intimado para promover a desocupação voluntária, dispondo de lapso temporal suficiente para adoção das providências necessárias. 10. A iminência do cumprimento da ordem judicial não se confunde com o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, sob pena de se admitir que toda execução de sentença de despejo configuraria, por si só, situação de urgência apta a suspender seus efeitos, em afronta à autoridade da coisa julgada e à efetividade da tutela jurisdicional. 11. Na ponderação entre o direito fundamental à moradia, a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da efetividade da prestação jurisdicional e da autoridade da coisa julgada, inexistindo situação extraordinária devidamente comprovada, deve prevalecer a eficácia da decisão judicial definitiva. IV. Dispositivo. 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão do cumprimento do mandado de despejo e concessão de prazo adicional para desocupação voluntária do imóvel.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE MANDADO DE DESPEJO. PRAZO ADICIONAL PARA DESOCUPAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do cumprimento de mandado de despejo e à concessão de prazo adicional para desocupação voluntária de imóvel objeto de ação de despejo por denúncia vazia, já definitivamente julgada. 2. O agravante sustenta ser pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade, alegando que a execução da ordem de despejo comprometeria seu direito à moradia e agravaria seu estado de saúde, requerendo a mitigação dos efeitos executivos da sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender o cumprimento de mandado de despejo decorrente de sentença transitada em julgado, em razão da alegada condição de vulnerabilidade pessoal do ocupante e da necessidade de concessão de prazo adicional para desocupação voluntária do imóvel. III. Razões de decidir. 4. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. A sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia transitou em julgado, consolidando o direito potestativo da locadora à retomada do imóvel, circunstância que afasta a probabilidade do direito invocada para suspender os efeitos executivos da decisão judicial. 6. A denúncia vazia constitui faculdade legal do locador, cuja validade independe da demonstração de inadimplemento do locatário, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de adimplência contratual. 7. A condição de pessoa com deficiência e a alegada vulnerabilidade social, embora constitucionalmente relevantes, não dispensam a demonstração concreta dos requisitos da tutela provisória, especialmente quando se pretende obstar a eficácia de sentença acobertada pela coisa julgada. 8. Os documentos médicos apresentados não são contemporâneos ao pedido de tutela, inexistindo prova idônea de agravamento do quadro clínico ou de circunstância superveniente apta a evidenciar risco atual, concreto e excepcional decorrente da desocupação do imóvel. 9. A alegada urgência não decorre de fato novo ou imprevisível, pois a retomada do imóvel constitui consequência natural da sentença de despejo, sendo o agravante previamente intimado para promover a desocupação voluntária, dispondo de lapso temporal suficiente para adoção das providências necessárias. 10. A iminência do cumprimento da ordem judicial não se confunde com o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, sob pena de se admitir que toda execução de sentença de despejo configuraria, por si só, situação de urgência apta a suspender seus efeitos, em afronta à autoridade da coisa julgada e à efetividade da tutela jurisdicional. 11. Na ponderação entre o direito fundamental à moradia, a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da efetividade da prestação jurisdicional e da autoridade da coisa julgada, inexistindo situação extraordinária devidamente comprovada, deve prevalecer a eficácia da decisão judicial definitiva. IV. Dispositivo. 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão do cumprimento do mandado de despejo e concessão de prazo adicional para desocupação voluntária do imóvel.