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0726381-09.2019.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0726381-09.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Ricardo Vieira da Silva - Apelante: Ana Rosa Pereira Leite de Vasconcelos - Apelado: Braskem S.A. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0726381-09.2019.8.02.0001 Recorrentes : José Ricardo Vieira da Silva e outros. (REsp - fls. 1051/1058) Advogado : Noel Dourado da Silva Filho (OAB: 15266/AL). Recorrida : Braskem S.A.. Advogados : Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por José Ricardo Vieira da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (i) arts. 355, I, 370 e 373, I, 489, §1º, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) art. 5º, LV, da Constituição Federal; (iii) art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981; e (iv) art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1112/1135, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 306, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (i) arts. 355, I, 370 e 373, I, 489, §1º, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) art. 5º, LV, da Constituição Federal; (iii) art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981; e (iv) art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "os recorrentes opuseram embargos de declaração apontando, entre outras, a omissão consistente no não enfrentamento de precedente da própria 4ª Câmara Cível deste Tribunal (ED Cível nº 0744562-53.2022.8.02.0001/50000), que, em caso materialmente idêntico envolvendo a Braskem, reconheceu a indispensabilidade da prova pericial e anulou a sentença para reabertura da instrução. O v. acórdão embargado, todavia, sustentou a desnecessidade de instrução invocando como fundamento decisivo o dever de uniformização e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC) e a adesão à Sessão Técnica de Julgamento Ampliado de 10/11/2025. Ocorre que, ao invocar a coerência jurisprudencial para rejeitar a nulidade, o Tribunal estava obrigado a realizar o distinguishing do precedente interno expressamente oposto pela parte, na forma do art. 489, §1º, VI, do CPC, o que não fez. Ao contrário, limitou-se a afirmar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes ou argumentos apresentados pelas partes. (acórdão dos embargos de declaração, fl. 46, item 16 do voto)" (sic, fl. 1053). Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 355, I, 370 e 373, I, do CPC, art. 5º, LV, da CF, art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e art. 927, parágrafo único, do CC), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Noel Dourado da Silva Filho (OAB: 15266/AL) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA) - 319

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