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0726362-34.2025.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Sentença

    Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL para decretar o divórcio das partes, devendo a autora manter o nome de casada, bem como: A) Determinar a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos eventuais direitos e obrigações incidentes sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na QSC 19, Chácara 25-D, Lote 30, ID 258147946; B) Determinar a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, da gleba de terras na Fazenda Lage ou Gibóia, Ceilândia/DF, matrícula 78.670, ID 258147947; C) Condenar o réu ao pagamento de alimentos em pecúnia em favor da autora, no valor de quatro salários mínimos mensais, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em sua conta bancária; D) Condenar o réu ao pagamento de alimentos in natura em favor da autora correspondente ao pagamento do plano de saúde. Os alimentos fixados nos itens “C” e “D” retroagem à data da citação, em 21/01/2026, ID 262865620. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para: E) Determinar a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte do saldo devedor existente na data da separação de fato (05/08/2025) do contrato de empréstimo nº 0123528700861; F) Determinar a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte do saldo devedor existente na data da separação de fato (05/08/2025) do contrato de empréstimo nº 0123529694611. Os itens “E” e “F” dependem de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Em razão da sucumbência na ação principal (a autora formulou oito pedidos, tendo obtido êxito em três e em parte de outro), condeno a autora no pagamento de 55% e o réu no pagamento de 45%, das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa principal, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em virtude da sucumbência na reconvenção (o réu formulou quatro pedidos e obteve êxito em parte de dois), condeno a autora no pagamento de 30% e o réu no pagamento de 70%, das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa na reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça deferida à autora, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por ela devidas. Expeça-se Formal de Partilha, com a advertência que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. A parte deverá extrair cópia autenticada da presente sentença no sistema PJe (com o respectivo QR Code), para encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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