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0726350-38.2025.8.07.0001

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  1. Intimação

    TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Número do processo: 0726350-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO REU: GILBERTO DE CASTRO VIEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO e GILBERTO DE CASTRO VIEIRA JUNIOR opuseram embargos de declaração em relação à sentença de id. 282058570. O autor, nos embargos de id. 283120252, sustenta a existência de erro de premissa fática, contradição e omissão. Afirma que a sentença descreveu incorretamente o conteúdo do parecer da Comissão de Honorários da OAB/DF, id. 274547377, e do voto aprovado por maioria, id. 274924616. Aduz que a manifestação majoritária recomendou o arbitramento dos honorários em 30% sobre o proveito econômico, e não em 20%, como constou do julgado. Requer a correção do vício, com efeitos infringentes, para elevar a condenação de R$ 111.127,81 para R$ 166.691,72. O réu apresentou contrarrazões no id. 284243889. Sustenta que os embargos pretendem rediscutir o mérito, o parecer da OAB/DF não possui efeito vinculante e a sentença se apoiou em fundamentos autônomos. Requer a rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O réu, por sua vez, opôs os embargos de id. 283650557. Alega que a sentença foi omissa quanto à tese de que a cessação da atuação profissional do autor estaria demonstrada pela ausência de prática de atos processuais e de respostas às intimações desde o e-mail de 13/08/2016, independentemente da permanência formal de seu nome no processo trabalhista. O autor apresentou contrarrazões no id. 284984027. Afirma que a tese foi expressamente apreciada e rejeitada na sentença. Sustenta, ainda, que a renúncia ao mandato não pode ser presumida a partir da alegada inércia do advogado. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. A tempestividade de ambos os recursos foi certificada no id. 283668141. É o quanto basta ao RELATO, no que interessa. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao pronunciamento judicial, verificada quando há incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando deixa de ser apreciada questão relevante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Os aclaratórios, todavia, não constituem instrumento ordinário de revisão do mérito ou de renovação da valoração da prova. Os aclaratórios, pela sua estrutura e finalidade normativa, NÃO se prestam à substituição do pronunciamento embargado ou à revisão de seus fundamentos, ressalvada a necessidade de correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos infringentes reflete medida excepcional. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, tais efeitos são admissíveis quando destinados a corrigir premissa equivocada relevante ou quando a alteração do resultado decorrer, necessariamente, do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Examino, por questão técnica e didática, em SEPARADO, o teor dos recursos intentados. ACLARATÓRIOS DO AUTOR Erro de premissa quanto ao pronunciamento da OAB/DF Ao examinar os documentos sob os id´s 274547377 e 274924616, a sentença embargada registrou que o parecer da Comissão de Honorários da OAB/DF, e o voto aprovado por maioria, indicariam percentual entre 10% e 20%, com conclusão majoritária pelo arbitramento em 20% sobre o proveito econômico. Conforme demonstrado nos embargos de id. 283120252, entretanto, o parecer originário de id. 274547377 não fixou percentual concreto, ao passo que o voto aprovado, por maioria, no id. 274924616, adotou como referência a faixa de 10% a 30% e concluiu pela incidência do percentual máximo de 30% sobre o proveito econômico. Há, portanto, mero erro formal na menção objetiva da descrição do conteúdo desses documentos. A correção material, contudo, NÃO CONDUZ, obviamente, à alteração do percentual arbitrado. O pronunciamento da Comissão de Honorários da OAB/DF, conquanto relevante, não vincula juridicamente o magistrado na análise do tema de fundo, frente à sua independência funcional. O âmago da questão em pauta, submetida ao Poder Judicante, é a delimitação, por arbitramento, de verba honorária advocatícia. Nada mais, nada menos. O arbitramento judicial, previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, contempla outras vertentes fático - jurídicas, tais quais, valoração conjunta da natureza e importância da causa, trabalho realizado, tempo despendido, complexidade da demanda, resultado econômico obtido e circunstâncias concretas da relação profissional. A sentença, como deflui de sua atenta leitura, em contraposição ao entendimento autoral, NÃO fixou os honorários em 20% (vinte por cento) exclusivamente em razão do entendimento atribuído à Comissão de Honorários. A conclusão se fundamentou em diversas outras premissas e fundamentos jurídico - legais: a) inexistência de contrato escrito; b) ausência de prova segura de ajuste verbal específico no percentual de 30%; c) declaração do próprio autor, em audiência, de que não se recordava se o percentual convencionado com o réu teria sido de 20% ou 30%; d) atuação profissional relevante durante a fase de conhecimento e em grau recursal; e) expressivo proveito econômico obtido pelo réu; f) controvérsia quanto à extensão da atuação do autor na fase final de liquidação; g) necessidade de evitar tanto o aviltamento da remuneração profissional quanto o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O arbitramento judicial não se destina a reconstruir fictamente um percentual contratual que não foi comprovado. Seu objetivo é fixar remuneração proporcional aos serviços efetivamente demonstrados, mediante apreciação das circunstâncias concretas. O parecer da Comissão da OAB/DF, embora importante, funcionou apenas como mais um fundamento a alicerçar todo o conjunto argumentativo desenvolvido. No caso, permanece relevante a circunstância de que o próprio autor não confirmou, com segurança, o ajuste específico de 30%. Também subsiste a controvérsia quanto à sua participação na etapa final da liquidação trabalhista. Esses elementos justificaram a adoção do percentual de 20% (vinte por cento), suficiente para remunerar adequadamente a atuação profissional comprovada, sem presumir cláusula contratual mais onerosa que não foi demonstrada. A correção da premissa documental, portanto, não torna necessária a alteração do resultado. Os efeitos infringentes somente são cabíveis quando a modificação surge como consequência necessária do saneamento do vício, o que não ocorre neste caso. Alegação de contradição Não há qualquer contradição interna capaz de modificar o julgado. Corrigida a descrição do id. 274924616, como antes salientado. Ainda assim, não existe incompatibilidade lógica em reconhecer a relevância do documento e, mediante apreciação motivada do conjunto probatório, adotar percentual diverso. O art. 371 do CPC assegura ao julgador a apreciação fundamentada da prova. A adoção de percentual inferior ao recomendado pelo referido órgão de classe, portanto, traduz valoração judicial da prova e não contradição entre premissas inconciliáveis. Alegação de omissão Insubsistente. A sentença examinou a complexidade e a duração da demanda trabalhista, atuação nas instâncias recursais, proveito econômico, grau de participação do autor e a necessidade de impedir o aviltamento da remuneração profissional. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe resposta isolada a cada passagem de documento ou precedente invocado pelas partes. Quanto ao risco da contratação por êxito, não foi demonstrado contrato escrito nem ajuste verbal suficientemente preciso quanto ao percentual. A modalidade remuneratória pode ser considerada no arbitramento, mas não conduz automaticamente à adoção do teto da tabela profissional. A vedação ao enriquecimento sem causa também foi observada. A fixação em R$ 111.127,81, equivalente a 20% do valor líquido recebido pelo cliente, remunera, de modo substancial e profícuo, o trabalho comprovado, bem como não representa gratuidade ou aviltamento da atividade profissional. Por essas razões, os embargos do autor são conhecidos apenas para corrigir a premissa relativa ao conteúdo dos id´s 274547377 e 274924616, que, no entanto, não enseja qualquer alteração do conteúdo meritório do ato judicial objurgado. ACLARATÓRIOS DO DEMANDADO O réu afirma que a sentença deixou de examinar sua alegação de que a renúncia, ou o abandono, se comprovaria pela ausência de atuação do autor desde o e-mail de 13/08/2016. Não há omissão. A sentença de id. 282058570 dedicou capítulo específico à prescrição e examinou expressamente o marco temporal de 13/08/2016. O julgado consignou que (a) não foi demonstrado ato formal e inequívoco de renúncia naquela data; (b) o autor negou ter renunciado ao mandato, conforme depoimento de id. 272550068; (c) os documentos indicavam que o demandante ainda figurava como advogado do réu em decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em 05/10/2018, id. 236692902; (d) a instrução apontava que o afastamento prático teria ocorrido apenas na fase de liquidação, após o trânsito em julgado; (e) os documentos trabalhistas, dentre eles o ID 236692913, eram compatíveis com a existência de atos de liquidação a partir de 2021; (f) não havia prova segura do termo inicial de prescrição sustentado pela defesa. A alegação de que o requerente deixou de praticar atos processuais desde o e-mail de 13/08/2016 está compreendida na tese de abandono ou cessação da atuação profissional analisada e rejeitada. De todo modo, a mera ausência de prática de determinados atos, sem prova inequívoca da cessação do mandato, não equivale à renúncia formal. Nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia exige comunicação ao mandante, devendo o advogado continuar a representá-lo durante os dez dias subsequentes, quando necessário para evitar prejuízo. É ato receptício e não pode ser presumido apenas a partir de períodos de menor atividade processual. É possível que, em determinada fase de um processo, não haja ato útil a ser praticado pelo advogado, ou que o feito permaneça submetido à apreciação dos tribunais sem necessidade de manifestações sucessivas. Assim, a ausência de petições em determinado intervalo, não prova, isoladamente, abandono, renúncia ou ciência inequívoca do encerramento da relação profissional. Além disso, a prescrição constitui fato extintivo do direito afirmado pelo autor, cabendo ao réu demonstrar seu termo inicial, conforme o art. 373, II, do CPC. A sentença concluiu que o conjunto documental e oral não permitia fixá-lo em 13/08/2016. O embargante pretende, em verdade, substituir a valoração probatória adotada na sentença por outra mais favorável à sua tese. Tal finalidade excede os limites dos embargos de declaração, que não foram talhados juridicamente para reapreciação do mérito ou das provas. Rejeito, portanto, os embargos do réu. Pedidos de aplicação de multa. Ambas as partes requereram a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A sanção pressupõe recurso manifestamente protelatório, não bastando a mera rejeição dos embargos ou a ausência de efeitos modificativos. No caso, os embargos do autor identificaram inexatidão concreta na descrição do conteúdo dos ids. 274547377 e 274924616. Os embargos do réu, embora não procedam, buscaram pronunciamento específico sobre argumento relacionado ao termo inicial da prescrição. A insurgência não se apresenta, neste primeiro recurso integrativo, como abuso inequívoco do direito de recorrer. Rejeito, assim, os pedidos recíprocos de aplicação de multa. DISPOSITIVO Em assim sendo, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelas partes e, no mérito, os IMPROVEJO, oportunidade em que mantenho incólume a sentença, tal qual proferida. REJEITO os pedidos recíprocos de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Observe a parte autora, ainda, a penhora, no rosto dos autos, conforme termo sob o id. 284779280, a pedido do ilustre juízo da 20ª Vara Cível de Brasília - DF. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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