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Processo 0726348-77.2023.8.02.0001

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TJAL
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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0726348-77.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Ancelmo de Barros - Apelado: Banco Safra S/A - 'Apelação Cível n.º 0726348-77.2023.8.02.0001 Contratos Bancários 2ª Câmara Cível Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Apelante: Maria Ancelmo de Barros. Advogado: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL). Apelado: Banco Safra S/A. Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL). Advogado: Josiane Trajano de Almeida (OAB: 431360/SP). DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Inicialmente, registro que os presentes autos foram retirados de pauta após a constatação de que a matéria objeto da controvérsia guarda relação com aquela submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414, circunstância que ensejou a adoção das providências processuais pertinentes. Em 06/03/2026, foi publicado no DJEN/CNJ o acórdão de afetação proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, que formalizou o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Naquela oportunidade, a suspensão determinada pelo colegiado limitou-se à tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratassem da mesma questão jurídica, no âmbito da segunda instância e do próprio STJ. Todavia, em 17/03/2026, foi publicada decisão monocrática do Relator, Ministro Raul Araújo, proferida ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, combinado com o art. 34, VI, do RISTJ, por meio da qual se ampliou o alcance da suspensão para abranger todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional. Nesse contexto, ao analisar os autos, verifica-se que a demanda trata de questão jurídica abrangida pelo referido leading case, razão pela qual o feito deve ser sobrestado até a fixação da tese pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.414. Determino o devido acompanhamento pelo NUGEP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, data de assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) - Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Josiane Trajano de Almeida (OAB: 431360/SP) - 319

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