2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726334-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EVA EVELYN VASCONCELOS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da exequente, como já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito quanto à integralidade da dívida, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°). Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio da decisão de ID 277581573, disponibilizada nos autos em 28-05-2026. ANOTE-SE, para fins de controle de prazo cartorário, que o prazo prescricional da presente execução não se perfectibilizará antes de 28-05-2031. Isso porque, em se tratando, na origem, de ação monitória para cobrança de dívida fundada em título particular, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, consoante disposição do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis. Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°). RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)