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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de realizar débitos automáticos em conta corrente referentes às faturas de cartões de crédito, com o cancelamento da autorização de débito e a retirada do saldo aprovisionado. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora encaminhou notificação extrajudicial para revogar a autorização de débito automático das faturas dos três cartões indicados no pedido; (ii) a comunicação, subscrita pela própria consumidora, foi recebida em 17.4.2026 na estrutura do Banco de Brasília S.A. — BRB pelo setor “SULOG/GESEL/EXPEDIÇÃO”; (iii) a procuração conferiu poderes específicos aos patronos para a revogação de autorização de débito em conta referente a faturas de cartão de crédito; (iv) não consta comprovante de contato adicional com o SAC ou outro canal específico; (v) extrato posterior à notificação registra lançamento identificado como “DÉBITO CARTÃO BRB”; e (vi) o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de débitos automáticos em conta corrente referentes a faturas de cartões de crédito, em razão da alegada revogação da autorização pela titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se mostram suficientemente evidenciados na hipótese (CPC, art. 300). 5. O Tema Repetitivo 1.085/STJ possui como objeto os contratos de mútuos bancários comuns e não disciplina diretamente os débitos destinados ao pagamento de faturas de cartão de crédito. 6. A Resolução CMN n.º 4.790/2020 condiciona os débitos em conta à prévia autorização do titular e assegura o direito ao cancelamento, mediante observância dos procedimentos destinados à confirmação da identidade e da autenticidade da manifestação. 7. O recebimento da notificação extrajudicial no setor “SULOG/GESEL/EXPEDIÇÃO” demonstra a entrega da correspondência à instituição bancária, sem comprovar, em cognição sumária, o processamento da solicitação, sua vinculação às autorizações dos cartões indicados ou a conclusão dos procedimentos de identificação e autenticidade exigidos pela regulamentação. A insuficiência desses elementos impede o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à tutela provisória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, inc. III, e 1.019, inc. I; Resolução CMN n.º 4.790/2020, arts. 6º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15.3.2022; STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4.6.2021; TJDFT, Acórdão 1216796, 0709710-70.2019.8.07.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe 27.11.2019.
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