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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA SEGURADORA PARA DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença proposto por pessoa natural contra Trancoso Empreendimentos Imobiliários Ltda e Direcional Engenharia S/A pleiteando a satisfação de crédito decorrente de indenização por danos materiais relacionada ao atraso na entrega de imóvel, no valor de R$ 61.785,28. 2. A decisão agravada determinou a suspensão dos autos até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0706926-76.2026.8.07.0000, ao fundamento de existir seguro garantia judicial apto a resguardar a execução, afastando a necessidade de atos constritivos. 3. A exequente agrava requerendo a cassação da decisão agravada para retomada do cumprimento de sentença e apreciação do pedido de intimação da seguradora para depósito judicial do valor garantido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do cumprimento de sentença, em razão da existência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo e de seguro garantia judicial, encontra amparo no art. 525, § 6º, do CPC; e (ii) saber se o processo executivo pode prosseguir para apreciação do pedido de intimação da seguradora para depósito judicial do valor atualizado da apólice. III. Razões de decidir 5. A suspensão do cumprimento de sentença exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, entre eles a relevância dos fundamentos da impugnação e o risco de grave dano ao executado. A mera existência de garantia do juízo não autoriza, por si só, a paralisação da execução. 6. Inexistindo efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 0706926-76.2026.8.07.0000 e ausente demonstração da relevância dos fundamentos da insurgência das executadas, revela-se indevida a suspensão determinada pelo juízo de origem. 7. O prosseguimento pretendido pela exequente não objetiva a adoção de novas medidas expropriatórias contra as executadas, mas apenas a apreciação do pedido de intimação da seguradora para depósito judicial do valor atualizado da apólice. 8. A manutenção da suspensão indefinida compromete a efetividade da tutela jurisdicional e posterga injustificadamente a satisfação do crédito já garantido. IV. Dispositivo 9. Deu-se provimento ao agravo de instrumento da exequente para, confirmando a tutela recursal, cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem aprecie o pedido de intimação da seguradora para depósito judicial do valor atualizado da apólice, independentemente do julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0706926-76.2026.8.07.0000. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2092084, Agravo de Instrumento nº 0721849-24.2024.8.07.0018, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, j. 25/02/2026, DJe 09/03/2026; TJDFT, Acórdão 1315287, Agravo de Instrumento nº 0727414-62.2020.8.07.0000, Rel. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, j. 03/02/2021, DJe 18/02/2021.