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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Número do processo: 0726303-24.2026.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. L. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: L. R. S. D. L. REU: M. S. D. C. DECISÃO A inicial ainda comporta emenda. Assim, no DERRADEIRO prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho em nome da representante legal do menor, PODENDO, INCLUSIVE, OBTÊ-LA POR MEIO ELETRÔNICO; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome da representante legal do menor para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) anexar declaração de hipossuficiência atualizada, para o caso de restar comprovada a alegada hipossuficiência econômica; 3) juntar comprovante de residência atualizado em nome da representante legal do menor ou declaração firmada pelo locatário/cedente/comodante do imóvel onde ela e o menor residem, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos não permite identificar a titularidade em nome da representante legal; 4) informar e comprovar documentalmente a renda mensal da representante legal do menor, ainda que informal, bem como se recebe algum benefício governamental, benefício assistencial, previdenciário ou auxílio financeiro regular de terceiros, indicando, em caso positivo, a origem, o valor e a periodicidade; 5) esclarecer a profissão e informar a provável renda mensal do requerido, ainda que informal, bem como se ele possui outros filhos menores, gastos com aluguel e veículo; consigno que não se está determinando que se comprove a renda do alimentante, mas, tão-somente, que a mesma seja estimada, a fim de possibilitar a observância do binômio legal por este Juízo. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2026 14:15:00. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito