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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0726238-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LATICINIO DEALE LTDA EXECUTADO: VITORIA COMERCIO E VARIEDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 217101285) suscitado por LATICÍNIO DEALE LTDA em desfavor de SABRINA DE OLIVEIRA PEREIRA, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra VITÓRIA COMÉRCIO E VARIEDADES LTDA. Narrou a parte autora, na petição do ID 217101258, ser credora da parte executada em razão de duplicatas mercantis por indicação levadas a protesto, cujos instrumentos foram juntados nos IDs 164482233 e 164482234, lastreadas na nota fiscal eletrônica do ID 164482236. Afirmou que todas as diligências realizadas com vistas à satisfação do crédito restaram infrutíferas, sustentando que a sociedade executada não possui patrimônio apto a responder pela dívida. Defendeu a ocorrência de encerramento irregular das atividades empresariais, alegando que a executada estaria baixada perante a Receita Federal, e verberou que a existência de outras demandas em face da sociedade conferiria verossimilhança à alegação de dissolução fraudulenta. Ao final, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão da sócia no polo passivo da execução, para que seus bens particulares respondam pelo débito. Invocou, como fundamento, o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Custas do incidente recolhidas conforme comprovante do ID 221280641. A decisão do ID 228918446 admitiu o processamento do incidente e determinou a citação da sócia indicada. Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital na decisão do ID 252544539, expedido o edital do ID 252636098. Devidamente citada por edital, a parte ré não se manifestou, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, conforme certidão do ID 259013009. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação no ID 259220457, na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, suscitou a nulidade da citação por edital ao argumento de ausência de consulta aos sistemas PREVJUD e BANDI e, no mérito, contestou por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. A decisão do ID 267608426 reputou válida a citação realizada por edital, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social e indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, do que a Curadoria Especial manifestou ciência no ID 268069991. Intimadas as partes a especificar provas, na forma da decisão do ID 285125072, a Curadoria Especial manifestou-se pela ausência de outras provas a produzir, no ID 285669223, e a parte autora informou que não tenciona a dilação probatória, no ID 286501271. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra acolhida na jurisprudência e na doutrina com embasamento no que dispõe o art. 50 do Código Civil. Nos termos do dispositivo legal supramencionado, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A medida é excepcional e deve ser aplicada quando concretamente forem demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de abuso na condução da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalto que o § 1º da referida norma esclarece que "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". O § 2º, por sua vez, define confusão patrimonial como "ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". Consigno, ainda, que não se aplica à hipótese o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, invocado na petição de instauração do incidente. A relação jurídica subjacente decorre de compra e venda mercantil de produtos lácteos entre sociedades empresárias, destinada à revenda, conforme se extrai da nota fiscal do ID 164482236, o que afasta a caracterização de relação de consumo e, por consequência, a incidência da teoria menor. Alegada dissolução irregular A premissa central da pretensão deduzida é a de que a sociedade executada teria sido baixada perante a Receita Federal e encerrado irregularmente suas atividades. Ocorre que tal afirmação não se sustenta diante da prova documental produzida pela própria parte autora. A certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, juntada no ID 226794052 em cumprimento à determinação de emenda, registra expressamente que a situação da sociedade VITÓRIA COMÉRCIO E VARIEDADES LTDA é ATIVA, com capital social integralizado de R$ 1.000.000,00 e último arquivamento relativo à transformação automática de empresa individual de responsabilidade limitada em sociedade limitada, por força do art. 41 da Lei nº 14.195/2021. Trata-se, portanto, de documento produzido em momento posterior àquele em que a parte autora afirma ter ocorrido a baixa, e que contradiz frontalmente a alegação que fundamenta o incidente. Quanto ao documento indicado na petição do ID 217101258 como comprobatório da baixa cadastral, não foi juntado aos autos elemento probatório capaz de demonstrar a alegada extinção do registro, sendo mero print, o qual, inclusive, é contraditório ao documento juntado logo em seguida pela própria parte no ID. 217101264, que aponta estar ativa a empresa. Nesse descortino, sequer restou demonstrada a dissolução irregular que serve de premissa a todo o raciocínio desenvolvido pela parte autora. Ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil Ainda que se admitisse, por hipótese, a dissolução irregular, o resultado não seria diverso. No caso sob análise, não foram encontrados bens em nome da sociedade executada, conforme se extrai das pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados, cujos resultados constam dos IDs 176867192, 176867193, 211061667 e 211061669, bem como da certidão do oficial de justiça do ID 174154629. Porém, não visualizo os pressupostos hábeis a autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, pois não restou comprovada a conduta da parte ré de se locupletar ilicitamente com suas atividades, em detrimento dos ditames legais e estatutários, conforme alegado pela parte autora. Em outras palavras, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pela sócia requerida. Ora, a simples ausência de bens penhoráveis do devedor não enseja, automaticamente, a conclusão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de desconsideração. Acresço que a petição de instauração do incidente não descreve qualquer conduta concreta imputável à sócia, tampouco aponta transferência de ativos, cumprimento recíproco de obrigações entre sociedade e sócia ou outro ato de descumprimento da autonomia patrimonial. A mera apresentação de indícios de insuficiência patrimonial, desacompanhada de prova concreta do abuso, não autoriza a medida excepcional pretendida. Não se desincumbiu a parte autora, portanto, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, firmado no Acórdão 1326586, da lavra da Relatora Sandra Reves, pela 2ª Turma Cível: "A ausência de bens aptos à satisfação do crédito e o encerramento ou dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração se não comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil." No mesmo sentido, o Acórdão 1321261, Relator Rômulo de Araújo Mendes, pela 1ª Turma Cível, assentou que "os argumentos de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que apontem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos". Ademais, nem tampouco o mero encerramento irregular da pessoa jurídica configura, por si só, elemento hábil à desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, que orienta "no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma), entendimento reproduzido por este Tribunal no Acórdão 1761419, Relator Rômulo de Araújo Mendes, pela 1ª Turma Cível. O indeferimento do pedido, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e/ou da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face de SABRINA DE OLIVEIRA PEREIRA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução em face da devedora originária, intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Gama, DF, 9 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito