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TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao valor da causa formulada pela requerida, em razão da intempestividade da contestação, e mantenho o valor atribuído na inicial. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) declarar resolvido, por inadimplemento imputável à requerida EGS CONSTRUTORA LTDA. – EPP, o contrato denominado “Promessa de Cessão de Direitos Hereditários, Sub-rogação em Processo de Inventário”, firmado em 11/12/2015 e juntado no ID 70322447; b) declarar que a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), correspondente à parcela inicial paga e submetida contratualmente ao regime das arras confirmatórias, fica retida em favor dos autores, nos termos da disciplina contratual e do art. 418, I, do Código Civil. A reconvenção dos IDs 99068059/99068060 não integra o objeto deste julgamento, pois sua intempestividade já foi reconhecida na decisão de ID 148671340. REJEITO o pedido de condenação de Edilson Antônio da Silva e Joaquim Antônio da Silva Sobrinho por litigância de má-fé. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Eventuais penhoras no rosto dos autos deverão ser observadas na hipótese de levantamento ou satisfação de crédito. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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