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0726215-08.2025.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE DADOS. INFORMAÇÕES POSITIVAS. LEI Nº 12.414/2011. CONSULTA AO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSULTA DETALHADA AO HISTÓRICO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. LEI Nº 14.365/2022. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) se foi indevida a consulta promovida pela instituição financeira, ao nome do consumidor, sem seu prévio consentimento, no cadastro de proteção ao crédito e b) se a instituição financeira deve ser condenada à abstenção a “consulta, tratamento ou utilização dos dados pessoais do autor, sem a [sua] prévia comunicação”. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, pois a segunda demandada ofertou serviço ao demandante, que figurou como destinatário final, tudo de acordo com os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 2.1. O denominado "Marco Civil da Internet" assegura ao utente dos serviços a “inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.965/2014). 2.2 A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), nos artigos 46 a 49, também de atribui ao prestador do serviço a responsabilidade pelo tratamento dos dados dos utentes do serviço. 2.3. A Lei do Banco de Dados com Informações Positivas (Lei nº 12.414/2011) disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações a respeito da situação creditícia, tanto de pessoas naturais quanto de pessoas jurídicas, para a formação do histórico de crédito. 2.4. Os mencionados diplomas normativos regulamentam o inc. LXXIX, do art. 5º da Constituição Federal, e, no que concerne à consulta à condição financeira vivenciada pelo indivíduo, a Lei nº 12.414/2011, em seu art. 4º, estabeleceu que o gestor do banco de dados está autorizado a disponibilizar, aos eventuais consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com informações a respeito de pagamento; e b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica por parte do consultado. 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. A regra deve ser excepcionada nas hipóteses em que o fornecedor demonstrar que, prestado o serviço, o defeito não existe ou houve conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 4. No caso em exame a instituição financeira somente consultou o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito mantido pela segunda apelada. Essa consulta é legítima e dispensa o prévio consentimento por parte do consumidor, nos moldes do art. 4º, inc. IV, alínea “a”, da Lei nº 12.414/2011. 4.1. Nesse contexto, o enunciado nº 550 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”. 5. Os deveres legais previstos no art. art. 4º, inc. IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 12.414/2011 são autossuficientes, pois estabelecem que o gestor do banco de dados está autorizado a disponibilizar aos eventuais consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com informações a respeito de pagamento; e b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica por parte do consultado. 5.1. Não há necessidade, no presente caso, portanto, da formulação de requerimento para que a instituição financeira consulte o histórico de crédito alusivo ao consumidor. 5.2. Registre-se, aliás, que eventuais deveres legais previstos em norma jurídica, com "obrigação de fazer". 6. De acordo com a regra prevista no art. 85, § 8ª-A, do CPC, na fixação equitativa de honorários, o Juízo singular deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do referido artigo, aplicando-se o que for maior. 7. A tabela de honorários expedida pela OAB-DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 (vinte e cinco) unidades referenciais de honorários (URH). 7.1. Para o mês de abril de 2026, momento em que foi proferida a sentença, o valor da URH correspondia a R$ 375,83 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos). 8. Recurso conhecido e desprovido.

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