Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0726210-76.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Apelante: Ivaneide Belo Trindade - Apelado: Hipercard Banco Múltiplo S/A - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0726210-76.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ivaneide Belo Trindade - Apelado: Hipercard Banco Múltiplo S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ivaneide Belo Trindade, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta em face de Hipercard Banco Múltiplo S/A. Na sentença de págs. 324/329, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reputar comprovada a higidez da relação jurídica contratual e lícito o envio de informações de inadimplência ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Em decorrência da sucumbência, condenou a autora ao custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais de págs. 333/347, a apelante sustentou que: (a) inexiste débito hígido, bem como desconhece a origem da obrigação cobrada, não tendo a instituição demandada se desincumbido do encargo de comprovar a legitimidade do negócio jurídico subjacente; (b) a inserção de anotação de débito/prejuízo perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) ocorreu de forma ilícita, à míngua de necessária notificação prévia; (c) a restrição cadastral desabonadora operada no sistema acarreta dano moral in re ipsa. Por fim, requereu o provimento da insurgência recursal para reformar integralmente o julgado. Nas contrarrazões de págs. 352/366, a instituição recorrida alegou que: (a) demonstrou de forma contundente a contratação do produto e a existência de débito inadimplido; (b) o SCR não ostenta feição restritiva, mas de banco de dados de supervisão do Sistema Financeiro Nacional; (c) houve estipulação contratual autorizativa do registro, dispensando notificações individualizadas e sucessivas; (d) não restou demonstrado qualquer ofensa aos direitos da personalidade apto a gerar reparação moral. Concluiu pugnando pelo desprovimento do apelo. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - 319
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