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Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO INFOJUD. MEIO ORDINÁRIO DE PESQUISA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. TEMA 1.137/STJ. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PREMATURIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a consulta ao INFOJUD (DIPJ, DSPJ, DOI e DITR) e determinou o arquivamento provisório do feito para fluência da prescrição intercorrente (art. 921, III, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a consulta ao INFOJUD se submete aos requisitos das medidas executivas atípicas; e (ii) estabelecer se subsiste o arquivamento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao INFOJUD é meio ordinário de investigação patrimonial, equiparado ao BACENJUD e ao RENAJUD, cuja utilização independe do esgotamento de diligências e não se submete aos requisitos do Tema 1.137/STJ, próprios das medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC. 4. As declarações DIPJ, DSPJ, DOI e DITR têm natureza tributária acessória e reduzida aptidão para a localização imediata de bens, mantendo-se o indeferimento quanto a tais documentos. 5. O deferimento da consulta ao INFOJUD, na modalidade apta à finalidade perseguida, não configura julgamento extra petita, por compreendido no pedido de localização patrimonial (arts. 141 e 492 do CPC), preservado o sigilo fiscal. 6. O arquivamento provisório para fluência da prescrição intercorrente pressupõe o esgotamento das diligências razoáveis, inexistente quando ainda cabível diligência útil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A consulta ao sistema INFOJUD constitui meio ordinário de pesquisa patrimonial, independe do prévio esgotamento de diligências e não se submete aos requisitos das medidas executivas atípicas, sendo prematuro o arquivamento provisório da execução enquanto cabível diligência útil à localização de bens." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 141; 189; 492; 921, III e § 1º; e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/09/2010; STJ, AREsp 458.537/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20/02/2018; STJ, Tema 1.137 (REsps 1.955.539/SP e 1.955.574/SP), 2ª Seção, j. 04/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16/10/2018.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO INFOJUD. MEIO ORDINÁRIO DE PESQUISA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. TEMA 1.137/STJ. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PREMATURIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a consulta ao INFOJUD (DIPJ, DSPJ, DOI e DITR) e determinou o arquivamento provisório do feito para fluência da prescrição intercorrente (art. 921, III, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a consulta ao INFOJUD se submete aos requisitos das medidas executivas atípicas; e (ii) estabelecer se subsiste o arquivamento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao INFOJUD é meio ordinário de investigação patrimonial, equiparado ao BACENJUD e ao RENAJUD, cuja utilização independe do esgotamento de diligências e não se submete aos requisitos do Tema 1.137/STJ, próprios das medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC. 4. As declarações DIPJ, DSPJ, DOI e DITR têm natureza tributária acessória e reduzida aptidão para a localização imediata de bens, mantendo-se o indeferimento quanto a tais documentos. 5. O deferimento da consulta ao INFOJUD, na modalidade apta à finalidade perseguida, não configura julgamento extra petita, por compreendido no pedido de localização patrimonial (arts. 141 e 492 do CPC), preservado o sigilo fiscal. 6. O arquivamento provisório para fluência da prescrição intercorrente pressupõe o esgotamento das diligências razoáveis, inexistente quando ainda cabível diligência útil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A consulta ao sistema INFOJUD constitui meio ordinário de pesquisa patrimonial, independe do prévio esgotamento de diligências e não se submete aos requisitos das medidas executivas atípicas, sendo prematuro o arquivamento provisório da execução enquanto cabível diligência útil à localização de bens." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 141; 189; 492; 921, III e § 1º; e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/09/2010; STJ, AREsp 458.537/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20/02/2018; STJ, Tema 1.137 (REsps 1.955.539/SP e 1.955.574/SP), 2ª Seção, j. 04/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16/10/2018.