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0726202-75.2019.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 12ª Vara Cível da Capital

    ADV: OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), ADV: OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), ADV: OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), ADV: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES (OAB 4972/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL) - Processo 0726202-75.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - AUTOR: Hélio Ricardo Vasconcelos Moura - Roberto Ramires Lima Mauricio - Joaquim Muniz de Almeida Neto - RÉU: AM Representações Ltda - EPP - Lucas Santo Magalhães Costa - Raphael Bezerra Falcão de Almeida - Antônio Carlos Lamenha da Silva - Danielli Gomes Lamenha e Silva - III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a)Reconheço ailegitimidade passivada réAM Representações Ltda. - EPPeJULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa ré, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 485, § 3º, do CPC; b)REJEITOa preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelos réus Raphael Bezerra Falcão de Almeida, Danielli Gomes Lamenha e Silva e Antônio Carlos Lamenha da Silva; c)No mérito, em relação aos réusLucas Santos Magalhães Costa, Raphael Bezerra Falcão de Almeida, Danielli Gomes Lamenha e Silva e Antônio Carlos Lamenha da Silva,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; d)REJEITOos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé; e)CONDENOos autores Hélio Ricardo Vasconcelos Moura, Roberto Ramires Lima Maurício e Joaquim Muniz de Almeida Neto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa, o tempo de tramitação e a complexidade da instrução probatória, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais entre os três núcleos de patrocínio (AM Representações Ltda.; Lucas Santos Magalhães Costa; e Raphael Bezerra Falcão de Almeida, Danielli Gomes Lamenha e Silva e Antônio Carlos Lamenha da Silva). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.

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