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0726163-87.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726163-87.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Cuida-se de petição de id. 287773479, p. 1, por meio da qual a parte autora noticia o alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, afirmando que a requerida continuou realizando contatos comerciais por ligação telefônica e mensagens, apesar da ordem judicial de abstenção. Para comprovar suas alegações, junta os documentos de ids. 287773493, p. 1, 287777345, p. 1, 287777347, p. 1 e 287777348, p. 1. A audiência está designada para o dia 14/08/2026. DECIDO. A incidência de multa cominatória e a adoção de medidas executivas em razão de alegado descumprimento de tutela de urgência pressupõem a prévia verificação da persistência da conduta vedada e a observância do contraditório. Embora os documentos juntados pela parte autora constituam início de prova do alegado descumprimento, não é possível, neste momento processual, concluir de forma inequívoca que os contatos narrados decorreram da requerida, razão pela qual se mostra necessária sua prévia manifestação. Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se especificamente acerca da petição de id. 287773479, p. 1, bem como dos documentos de ids. 287773493, p. 1, 287777345, p. 1, 287777347, p. 1 e 287777348, p. 1, esclarecendo objetivamente se os contatos noticiados tiveram origem em sua estrutura comercial ou em empresas que atuam em seu interesse, bem como comprovando as providências adotadas para cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Advirta-se a requerida, citada em 13 de agosto de 2026, por mandado, de que a não comprovação do cumprimento da ordem judicial poderá ensejar a incidência das medidas coercitivas cabíveis, inclusive execução e/ou majoração das astreintes, observados os princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do alegado descumprimento e dos requerimentos formulados pela parte autora. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito

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