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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. GENITORA DA ALIMENTANDA. FILHA MAIOR. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DIVISÍVEL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE COOBRIGADO POR INICIATIVA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por RECORRENTE contra decisão proferida em ação de alimentos ajuizada por filha maior, que indeferiu pedido de chamamento ao processo da genitora da alimentanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada; e (ii) estabelecer se o genitor demandado em ação de alimentos proposta por filha maior pode promover o chamamento ao processo da genitora da alimentanda com fundamento no art. 1.698 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica deficiência de fundamentação. O magistrado examinou expressamente a controvérsia e apresentou fundamentos suficientes para justificar o indeferimento do pedido, concluindo que a participação econômica da genitora pode ser considerada na fixação dos alimentos sem necessidade de ampliação subjetiva da demanda. 4. A mera divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a tese defendida pela parte não configura ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A obrigação alimentar entre genitores possui natureza divisível, e não solidária. Cada obrigado responde pelos alimentos na proporção de seus recursos e possibilidades, inexistindo autorização legal para exigir integralmente de apenas um deles prestação atribuível a outro coobrigado. 6. O chamamento ao processo previsto no art. 130 do CPC pressupõe hipóteses de obrigação solidária, circunstância incompatível com a obrigação alimentar disciplinada pelo art. 1.698 do Código Civil. 7. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo em demandas alimentares possui natureza facultativa, cabendo ao alimentando, titular do direito material, deliberar sobre a inclusão de outros obrigados na demanda. 8. Não há fundamento jurídico para compelir o ingresso de outro coobrigado por iniciativa exclusiva do réu, especialmente quando a alimentanda opta por dirigir a pretensão apenas contra um dos genitores. 9. A aferição da capacidade contributiva de ambos os pais integra o exame do binômio necessidade-possibilidade e pode ser realizada mediante análise probatória, independentemente da inclusão formal da genitora no polo passivo da ação. 10. Mostra-se, portanto, correta a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta a questão submetida a julgamento e expõe razões suficientes para a conclusão adotada. 2. A obrigação alimentar entre genitores é divisível e não solidária, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de chamamento ao processo previstas no art. 130 do CPC. 3. O art. 1.698 do Código Civil não autoriza a inclusão compulsória de outro coobrigado por iniciativa exclusiva do réu em ação de alimentos proposta por filha maior. 4. A capacidade contributiva de ambos os genitores pode ser considerada na fixação dos alimentos sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 130 do CPC; art. 1.698 do Código Civil; art. 1.589 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2118301, 0755659-10.2025.8.07.0000, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 28/04/2026; TJDFT, Acórdão 1661921, 0722654-51.2022.8.07.0016, Rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 01/02/2023.
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