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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0726148-30.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: E. L. D. M. EMBARGADO: J. V. L. A., L. F. L. A. REPRESENTANTE LEGAL: A. L. A. G. D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra a decisão de ID. 85952007, que indeferiu a antecipação da tutela por ele postulada, voltada à redução dos alimentos provisórios fixados em 04 salários mínimos (sendo metade para cada autor) para R$ 1.000,00 ou outro valor que se entender adequado à luz do binômio necessidade possibilidade. Em suas razões de recurso, o embargante, em síntese, contradição quanto à sua capacidade financeira, sustentando que a qualificação como multiempresário baseou-se apenas em perfil de rede social, enquanto contracheques, Carteira de Trabalho Digital e registros do eSocial comprovariam vínculo empregatício formal e renda líquida entre R$ 5.351,42 e R$ 5.451,42. Afirma não ter sido justificada a prevalência dessa informação sobre documentos oficiais e ressalta que não foi comprovada a renda elevada que lhe foi atribuída. Aponta, ainda, contradição e omissão ao se considerar o aval prestado em Cédula de Crédito Bancário como indício de capacidade econômica, argumentando que o documento retrata renegociação de dívida na qual figura apenas como garantidor solidário, o que demonstraria assunção de passivo, e não patrimônio ou riqueza. Sustenta também omissão quanto à aplicação do art. 1.703 do CC, à capacidade contributiva da genitora, cirurgiã-dentista, e ao fato de ela já suportar despesas dos filhos desde a separação, embora os alimentos provisórios tenham permanecido integralmente a seu encargo. Por fim, aponta omissão quanto às provas de iliquidez e endividamento, destacando bloqueio judicial que localizou apenas R$ 379,47 de R$ 40.900,00 buscados, além de execuções movidas contra si em valores expressivos. Pugna pelo saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com redução dos alimentos provisórios para R$ 1.000,00 mensais ou, subsidiariamente, para valor não superior a dois salários mínimos, até o julgamento do recurso. Contrarrazões dos embargados pugnando pela rejeição dos embargos (ID. 87130113 e 87130660). É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, só podendo ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Não se prestam, destarte, para o reexame da matéria, sendo admissível a modificação do julgado, somente em casos excepcionais. A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício. Também se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por sua vez, a contradição que autoriza a alteração do julgado ocorre apenas nos casos em que há incongruência entre sua fundamentação e a parte dispositiva. Ou seja, a contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Consoante relatado, o embargante aponta contradição e omissão no tocante aos seguintes pontos: prevalência de indícios de atuação empresarial sobre a renda formal comprovada; consideração do aval como indício de capacidade econômica; contribuição da genitora no período interino; e ausência de exame individualizado das provas de iliquidez e endividamento. Sem razão. A decisão embargada não afastou e nem declarou inidônea a renda formal apresentada pelo embargante, mas considerou, no entanto, e em cognição sumária, que os demais elementos reunidos indicavam possível atuação empresarial e, por isso, que a capacidade financeira ainda necessitava de esclarecimentos. Não afirmou, ademais, que o aval demonstrava riqueza líquida ou renda disponível, tendo a referência sido utilizada conjuntamente com a qualificação como multiempresário e a atuação no comércio de veículos para indicar a necessidade de aprofundamento da prova sobre a capacidade financeira. Ademais, os elementos de prova até então apresentados demonstram que o embargante ostenta nas redes sociais padrão de consumo aparentemente incompatível com a renda líquida apontada, o que reforça a manutenção dos alimentos provisórios no patamar fixado até maiores esclarecimentos, sendo importante destacar que o Ministério Público, na origem, requereu o afastamento do sigilo bancário do recorrente para obtenção de informações acerca de sua movimentação financeira. Por sua vez, a decisão invocou expressamente o art. 1.703 do CC e consignou que a distribuição do encargo entre os genitores depende de maior incursão probatória, reservando a matéria à instrução processual. No caso, as necessidades apontadas foram da ordem de R$ 19.047,54 mensais (ID 277158341, originário), dos quais o embargante foi obrigado ao pagamento de R$ 6.484,00 (equivalente a quatro salários mínimos), de modo que remanesce também à genitora dos embargados o custeio de parte das necessidades dos infantes. Conforme ressaltado na decisão embargada, a distribuição do encargo entre os genitores certamente ainda será objeto de maior incursão probatória durante a instrução processual, o que afasta, por ora, a necessidade de reparos na decisão agravada. Não há, portanto, omissão ou contradição na decisão embargada, mas apenas a adoção de uma conclusão que diverge dos interesses do embargante, o que, contudo, não autoriza a utilização dos embargos declaratórios. Nada há, nas razões do presente pedido, que abale a fundamentação da decisão embargada, que, por isso, há de ser mantida, por seus próprios fundamentos. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração opostos. Brasília/DF, 3 de setembro de 2026. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
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